TJDFT - 0702108-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:10
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702108-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: DERSON ANTONIO MARINHO, QUELI MATA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:43:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:25
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:37
Outras decisões
-
11/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 23:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:50
Outras decisões
-
09/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 05:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:48
Outras decisões
-
04/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:48
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 23:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:58
Outras decisões
-
25/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702108-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: DERSON ANTONIO MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:57:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:12
Outras decisões
-
27/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:05
Outras decisões
-
10/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:29
Outras decisões
-
08/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:59
Outras decisões
-
30/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DERSON ANTONIO MARINHO em 01/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:52
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:30
Outras decisões
-
07/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2023 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:35
Outras decisões
-
17/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:21
Outras decisões
-
07/02/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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