TJDFT - 0714961-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 18:12
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
18/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:54
Outras decisões
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12/11/2024 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 04:27
Processo Desarquivado
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 14:43
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714961-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS REVEL: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora narrou que, ao consultar o extrato da conta corrente percebeu que no dia 10/05/24 houve um saque na boca do caixa de duas cartulas de cheques sequenciais de numeração 101149 e 101150 a primeira no valor R$ 4.986,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais) e a segundo no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduziu que, convicto que não tinha usado tais folhas de cheques naquela data e principalmente nos valores sacados, resolveu conferir o talonário.
Para sua surpresa as referidas cártulas de cheques (101149 e 101150) estavam no seu talonário preenchidas com valores de R$ 250,00 e R$ 120,00 datadas para o dia 05/06/2024 e assinadas como é de seu costume deixa-las prontas para depósito.
Afirmou que, a data de 22/05/24, recebeu uma correspondência onde o banco se retratava suscintamente acerca da ocorrência informando o ressarcimento dos valores reclamado em conta corrente, mas nem sequer mencionar acerca do acesso de seus dados sigilosos por terceiros.
Em definitivo, pugnou: seja declarada a fraude ocorrida de falsificação das Cartulas de Cheques pertencente a parte autora; condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 213155298).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, o pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor.
Assim, considerando que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de fraude, muito embora houvesse meio de prova idôneo para tanto, fácil concluir a responsabilização da parte ré.
Insta salientar ainda que a ocorrência de fraudes no sistema bancário, dos quais resultam danos a correntistas, configura fortuito interno, por integrarem os riscos do empreendimento, e, portanto, não exclui a obrigação do banco a indenizar o consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp 1197929/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido". (REsp 1197929/PR, Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Data do Julgamento: 24/08/2011.
DJe 12/09/2011).
Assim, tem-se que a fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
No que diz respeito ao dano moral, são inegáveis os constrangimentos e os sentimentos aflição e angústia experimentados pelo autor, impondo-se o dever de indenizar a parte requerente pelos dissabores por ela experimentados em face das condutas ilícitas, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É oportuno destacar que, quanto ao valor do dano moral, salvo algumas hipóteses legais, não há critério para a sua fixação, ficando este ao prudente arbítrio do juiz em cada caso.
Alguns fatores, contudo, são observados para o alcance da indenização, tais como, a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, aos princípios pedagógico, compensatório, preventivo etc.
Sem esquecer da razoabilidade e da proporcionalidade necessárias para não causar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Assim, atenta aos critérios citados, reputo justa a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência dos débitos descritos nas cártulas de cheque de id. 204347430 – páginas 8 e 9; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a presente data.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:28:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714961-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 15:09:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 23:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:29
Decretada a revelia
-
27/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Citação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714961-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 15:15:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:40
Outras decisões
-
18/07/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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