TJDFT - 0729420-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender necessária a dilação probatória para análise da alegada ilegitimidade passiva em execução fiscal.
O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise de provas documentais que comprovariam a desvinculação do imóvel desde 2010, invocando sentença transitada em julgado e baixa na inscrição fiscal desde 2011, com fundamento na Súmula 393 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante com base em prova pré-constituída, apta a afastar a necessidade de dilação probatória na via da exceção de pré-executividade.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada os argumentos relativos à alegada ilegitimidade passiva, assentando que a análise das provas apresentadas demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória. 5.
A decisão impugnada reconheceu a presunção de legitimidade das certidões de dívida ativa e destacou a necessidade de instrução probatória para eventual desconstituição dos débitos tributários, afastando, portanto, a alegação de omissão. 6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo incabível sua utilização para rediscutir fundamentos já analisados no acórdão. 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que estes sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CTN, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJDFT, Acórdãos nº 1759330 e nº 1742080. -
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de RINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*66-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0729420-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o embargado, DISTRITO FEDERAL, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 69160421, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
07/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/02/2025 13:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:49
Conhecido o recurso de RINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*66-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729420-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante para extinguir a execução fiscal de IPTU/TLP relativamente ao imóvel de inscrição n. 50790668 em razão do pagamento, determinando, todavia, o prosseguimento do feito em relação ao imóvel de inscrição n. 50688979 (situado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada).
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) a execução fiscal tem como objeto a execução de imposto denominado IPTU/TLP, compreendidas no período do ano de 2015 a 2018, referente a dois imóveis (inscrições n. 50790668 e 50688979) em nome do agravante/executado; 2) o imóvel de inscrição n. 50790668 (apartamento em Águas Claras) teve a execução fiscal extinta em razão do pagamento; 3) por sua vez, a extinção dos débitos relativos ao imóvel de matrícula n. 50688979 decorre da manifesta ilegitimidade passiva do agravante, pois “não foi detentor de qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse sobre o referido imóvel, reconhecida inclusive por sentença judicial transitada em julgado e com baixa administrativa da matrícula do imóvel”; 4) na época em que o agravante adquiriu o lote situado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, o referido condomínio estava passando por processo de regularização e, visando atender os requisitos do processo de regularização, o condomínio, através de Assembleia Geral, aprovou um novo projeto urbanístico bem como convocou todos os condôminos para participar de um programa de recadastramento de lotes; 5) o agravante atendeu a convocação e apresentou toda a documentação solicitada, mas ainda assim, o recorrente foi excluído dos cadastros de condôminos, sob o fundamento de que não havia preenchido os requisitos definidos na Assembleia de 22/01/2010, no qual seriam cadastrados como moradores do referido condomínio; 6) propôs ação de obrigação de fazer contra o condomínio para compeli-lo a promover o cadastramento dos imóveis situados na Quadra 05, Conjunto H, Lote 32 e Quadra 05, Conjunto E, Lote 32, ambos do Condomínio Estância Quintas da Alvorada em seu nome e expedir o referido Certificado de Cadastramento, todavia, o pedido foi julgado improcedente por sentença proferida em 23/02/2015 e confirmada em grau de apelação; 7) as decisões judiciais constantes dos autos são provas pré-constituídas que demonstram de forma indene de dúvidas que o agravante não detém qualquer relação jurídica com imóvel desde o ano de 2010, não devendo prevalecer, portanto a cobrança do referido tributo; 8) obteve, pela via administrativa, o reconhecimento de que o lote – sob o qual foram lançados débitos de IPTU/TLP –, fora extinto em 2011, razão pela qual foi promovida a baixa da inscrição n. 50688979 perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como o cancelamento das dívidas tributárias pendentes; 9) o síndico do condomínio emitiu declaração de que o agravante “não pertence ao quadro de proprietários do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, não sendo ocupante ou possuidor, nem mesmo exercendo qualquer atributo inerente à posse de qualquer imóvel, lote ou fração na poligonal desse Condomínio”.
Requer a suspensão da execução fiscal e, no mérito, seja reconhecida a sua ilegitimidade em relação aos débitos lançados sobre o imóvel de inscrição n. 50688979.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No caso, o agravante apresenta decisões judiciais que teriam concluído pela inexistência de posse em relação ao imóvel de inscrição n. 50688979.
Também junta comprovantes de que tanto a inscrição do imóvel quanto os débitos tributários a ele relativos teriam sido cancelados ainda em 2011.
Ocorre que, para que se possa afirmar a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, faz-se necessária dilação probatória em razão da presunção da regularidade das CDAs que a embasam, não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para desconstituí-las.
Nesse sentido: “(...) 1.
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, a fim de possibilitar à parte, suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação.
A referida exceção não comporta análise de questões que demandem dilação probatória (Súmula 393 STJ). 2.
Como se depreende do disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana não se restringe ao exercício da propriedade, se estendendo também ao exercício do domínio útil ou da posse de imóvel urbano.
Destarte, a verificação sobre a responsabilidade tributária da Agravante carece do afastamento de todas essas hipóteses, o que somente pode ocorrer mediante intensa fase probatória. 3.
Nessa perspectiva, a exceção de pré-executividade não consubstancia defesa hábil a discutir a matéria. (...)” (Acórdão 1759330, 07183139320238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “(...) 2.
O C.
STJ já assentou que ‘a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’ (Súmula 393). 3.
Em face da presunção de legitimidade e legalidade da certidão de dívida ativa, quando eventual desconstituição demanda a produção de provas, não há como se reconhecer, na via estreita da Exceção de Pré-Executividade, a alegada invalidade do ato administrativo. (...)” (Acórdão 1742080, 07060312320238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não há risco de dano iminente ao agravante, uma vez que, conforme constou da decisão proferida em embargos de declaração opostos à decisão agravada, a apreciação do pedido de bloqueio de bens do agravante está condicionada à sua preclusão, o que não ocorrerá até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório com ampla dilação probatória, incompatível com esta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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