TJDFT - 0712699-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/02/2025 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DALVA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DALVA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712699-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS, DALVA LUCIA VENTURA DOS SANTOS CERTIDÃO Decisão (37863991) - Prioridade: Normal - ID do documento (206844838) CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA Diário Eletrônico (08/08/2024 00:28:37) O sistema registrou ciência em 14/08/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 04/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerente registrou ciência da decisão de ID n. 206546790 em 14/08/2024.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID n. 208857664.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 18:48:11.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
27/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DALVA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DALVA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712699-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS, DALVA LUCIA VENTURA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença prolatada para o feito, sob a alegação de que o decisum teria sido omisso ao não condenar os réus ao pagamento de todas as cotas vencidas no curso da demanda, até a satisfação do crédito.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não se verifica no feito.
Analisada a sentença, vê-se que o dispositivo condenou expressamente os requeridos ao pagamento tanto das taxas e despesas condominiais contidas na planilha que instruiu a inicial quanto daquelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Assim, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão em ponto que entendeu desfavorável, qual seja, sua discordância com o termo final das parcelas incluídas na condenação, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/08/2024 00:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712699-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA REU: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS, DALVA LUCIA VENTURA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais e acessórios ajuizada por Condomínio Residencial Ventura em face de Aurélio César Galeno dos Santos e Dalva Lúcia Ventura dos Santos, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que os réus são proprietários do apartamento de n. 208-B do edifício Residencial Ventura (Quadra 102, Conjunto 2, Lotes 1, 2 e 3, Bloco B, Samambaia/DF) e que são devedores das taxas e despesas vencidas a partir de junho de 2022, referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.
Pugna, assim, pela condenação dos requeridos ao pagamento dos valores em atraso.
Citados pessoalmente (ID n. 171459334 e 171459954), os réus não apresentaram contestação (ID n. 176024007).
Não foram requeridas provas. É o relatório do essencial. .
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Face à ausência de contestação, decreto a revelia dos requeridos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em razão do que prevê tal artigo, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, até mesmo porque o contrário não resulta da prova dos autos.
Consta da inicial que o pedido versa sobre taxas de condomínio vencidas a partir de junho de 2022, relativamente a débitos atrasados da unidade de apartamento n. 208-B.
Vale o registro de que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção" (art. 1.336, inc.
I, do Código Civil), bem como que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito a juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito" (§1º do mesmo artigo).
Ademais, sabe-se que tanto os condôminos adimplentes como os inadimplentes usufruem dos mesmos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio que por ato de vontade estabeleceram, e que mesmo os condôminos que não ocupam diretamente o apartamento usufruem dos serviços oferecidos, já que seu imóvel nele se situa, recebendo dessa forma os benefícios da manutenção geral, necessária e indivisível.
Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
O autor instruiu o feito com a certidão de matrícula do imóvel (ID n. 168179298) - da qual se vê que os réus são proprietários da unidade em questão - e com a convenção condominial e atas das assembleias das quais se depreende o valor da taxa condominial e seus reajustes.
Cumpriu, assim, com o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I do CPC.
Por outro lado, os requeridos não foram capazes de infirmar os fatos alegados na petição inicial quanto às cobranças condominiais, deixando de arcar com o ônus do art. 373, II do CPC.
Assim, merece procedência o pedido do autor. .
III - Dispositivo .
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para condenar os réus a adimplir as quantias devidas a título de taxas e despesas condominiais vencidas de junho de 2022 a julho de 2023, no montante originário de R$ 14.631,60 (nos termos da planilha de ID n. 168179300), bem como aquelas vencidas no curso da demanda, até a presente data.
Todas as quantias devidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento, bem como multa de 2% sobre a integralidade do débito.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. .
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
22/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DALVA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DALVA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/08/2023 15:20
Outras decisões
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09/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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