TJDFT - 0728366-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 01:27
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:18
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA DAMASCENO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:17
Expedição de Carta.
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29/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728366-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE UBIRAJARA DAMASCENO REU: RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JORGE UBIRAJARA DAMASCENO em face de RTR CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 159983987 e 159985871, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023, às 09:40:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 22:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 22:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/07/2023 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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