TJDFT - 0709274-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:24
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709274-26.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY HOLANDA RORIZ REQUERIDO: ANTONIO MARCOLINO FERREIRA NETO, MARCOLINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial e esclareça, no prazo de 15 dias, a legitimidade passiva de Antônio Marcolino Ferreira, uma vez que o contrato celebrado foi pactuado exclusivamente pela pessoa jurídica que compõe o polo passivo.
No mesmo prazo, deverá dimensionar e comprovar a prestação dos serviços que foram objeto do contrato, bem como esclarecer o das datas versadas na inicial, uma vez que há contradição entre elas, ora sendo asseverado que os fatos ocorreram em 2024, ora noticiando que o rompimento do vínculo se deu em 01.10.2020.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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