TJDFT - 0705964-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705964-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JOSE MAURICIO VARGAS MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Realizada busca no sistema SNIPER, foi constatado que Requerido é domiciliado em Novo Gama-GO.
Nesta toada, verifico que há óbice para o processamento e julgamento do presente feito, eis que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, o que configura a incompetência territorial do Juízo, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
O Autor, conforme a inicial, tem domicílio em Águas Claras-DF.
O Requerido, de acordo com comprovante em anexo, reside em Novo Gama-GO.
Nesse particular, ressalto que os juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme o enunciado 89 do FONAJE, que assim dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Isso porque, as particularidades existentes no procedimento dos Juizados Especiais, que, inclusive possui regras e princípios próprios previstos na Lei n.º 9.099/95, justificam o tratamento diferenciado, devendo ser observado que, nesses casos, o juiz não deve ser mero expectador do desempenho das partes, mas sim atuar com mais iniciativa e liberdade do que nos procedimentos regidos pelo Código de Processo Civil.
Ademais, tenho que a desnecessidade de provocação da parte se extrai da própria análise do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, do qual se constata que o legislador instituiu diversas hipóteses de atuação judicial de ofício, não sendo razoável que incluísse no rol uma hipótese distinta sem excepcioná-la expressamente.
Inclusive, o § 1º do referido artigo, dispensa a intimação prévia, o que igualmente indica que se mostra absolutamente desnecessário qualquer ato da parte.
Nesse sentido destaco julgado da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por força da incompetência territorial reconhecida de ofício. 2.
Aduz o recorrente que a declaração de ofício da incompetência territorial é descabida e, ainda que não fosse, o processo deveria ser remetido ao juízo competente. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
A controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios é dirimida segundo as regras do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Diferente do alegado, no âmbito dos Juizados Especiais é admitido o reconhecimento de ofício de incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE), mormente quando a relação jurídica de direito material não está inserta ao microssistema do direito consumerista. 7.
Nesse contexto, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem, obrigatoriamente, atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem envio dos autos ao juízo competente.
No mesmo sentido: Acórdão 1791341, 07021804620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Na hipótese de cobrança de honorários advocatícios, é concorrente a competência do Juizado do foro do domicílio do devedor (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95) e do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95), de modo que, residindo ambas as partes em Águas Lindas (GO) e havendo cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), carece de pertinência a propositura de ação na Circunscrição Judiciária de Brazlândia (DF). 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servido de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão n.º 1821922, TJ-DF 0701066-93.2023.8.07.0002, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024).
No caso dos autos, nenhuma das partes possuem domicílio na circunscrição judiciária de Santa Maria–DF.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
Forte nestas razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 4º, inciso I, c/c art. 51, inciso III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Maria-DF, 25 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/07/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705964-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: JOSE MAURICIO VARGAS MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se RUBENS BARBOSA DA SILVA para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) JOSE MAURICIO VARGAS MOREIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 04/07/2024 às 11:09h, dirigi-me à QR 302 CONJUNTO J 03 SANTA MARIA BRASÍLIA-DF CEP 72502-510, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de JOSE MAURICIO VARGAS MOREIRA, visto que ele não mais reside no local, conforme informado por FRANCISCA ALVES GOMES.
Na oportunidade, declarou a referida senhora que é casada com o ex-sogro do requerido, que este mudou-se do imóvel há mais de cinco anos e que não sabe precisar o atual endereço dele.
No dia 18/07/2024 às 14:21h, promovi ligação para o telefone indicado na ordem, todavia a chamada caiu na caixa de mensagem.
Assim, face os fatos narrados, devolvo o presente mandado ao cartório competente para as providências cabíveis -
24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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