TJDFT - 0702222-82.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 08:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:07
Outras decisões
-
03/10/2024 16:07
em cooperação judiciária
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
03/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
10/09/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
10/09/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/08/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/08/2024 15:45
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE).
-
21/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0702222-82.2024.8.07.0002 Número do processo: 0702222-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: JHONNATHAN NORBERTO BORGES Procedimento investigatório n. 651/2022 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1735851/2022 CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão e certidão de trânsito em julgado em definitivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO CUSTODIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
RESPONSABILIDADE PELOS CUIDADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, quando evidenciado comportamento destemido do paciente, face ao modus operandi adotado, em tese, na execução do delito, porquanto, por motivo torpe, sem permitir a defesa, golpeou a vítima com uma barra de ferro, inclusive após a vítima desmaiar, a qual não veio a óbito em razão da interferência de terceiros. 3.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e endereço fixo, não impedem a prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 4.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 5.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 6.
Para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, necessária a comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores.
Inteligência do artigo 318, VI, do CPP. 7.
Recurso em sentido estrito conhecido e provido. -
06/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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