TJDFT - 0712216-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712216-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 203519149, confirmada pelo acórdão de ID 220402983, antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 2.314,07 (dois mil trezentos e quatorze reais e sete centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 222258645, não tendo o autor apresentado oposição ao pagamento (ID 236052667), bem como o montante a ele já revertido (ID 236198799), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/05/2025 10:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Mandado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:27
Deferido o pedido de MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA - CPF: *52.***.*50-59 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2025 10:27
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA - CPF: *52.***.*50-59 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:37
Expedição de Petição.
-
13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:18
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA - CPF: *52.***.*50-59 (REQUERENTE) em 22/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712216-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ter contratado os serviços da empresa requerida, utilizando os serviços de internet e telefonia móvel de nº (61) 98208-5043, pelo valor mensal de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao plano Tim Controle Smart.
Informa, no entanto, que, em 12/01/2024 teve sua linha telefônica suspensa unilateralmente pela empresa requerida, estando impossibilitado de efetuar/receber ligações e usufruir do serviço de internet móvel, por um alguns períodos de tempo.
Afirma ter diligenciado junto à empresa demandada visando o restabelecimento dos serviços contratados, sendo-lhe informado que a suspensão dos serviços decorreu da falta de pagamento referente à fatura com vencimento no mês de janeiro/2024.
Informa, entretanto, que pagou o valor R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente à fatura com vencimento em janeiro/2024.
Assevera que a suspensão dos serviços perdurou pelos meses de fevereiro/2024 até 19 de abril/2024, data em que o serviço fora restabelecido.
Discorre, ainda, que, em que pese não pudesse utilizar dos serviços de maneira satisfatória, realizou o pagamento das faturas correspondentes aos meses em que o serviço estava suspenso (fevereiro/2024 e março/2024).
Requer, desse modo, seja declarada a inexistência de qualquer débito vinculados aos fatos narrados; seja condenada a lhe restituir as quantias pagas referente às faturas dos meses de fevereiro/2024 e março/2024, no valor total de R$ 117,92 (cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), bem como seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, em valor sugerido de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Em sua defesa (ID 200918227), a parte ré requer, em sede de preliminar, a retificação do polo passivo para TIM S.A., CNPJ nº 02.***.***/0001-11, ao argumento de que a empresa TIM CELULAR S.A, ora requerida, foi incorporada pela TIM S.A, sendo a incorporadora responsável por todos os atos jurídicos praticados pela incorporada.
Suscita ainda a indevida concessão da gratuidade judiciária, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, reconhece que o autor é titular do plano Tim Controle Smart 6.0, vinculado à linha de nº (61) 98208-5043, não constando, atualmente, nenhum bloqueio efetuado por ela.
Sustenta que o autor utilizou dos serviços contratados durante o período em que alega ter sofrido suspensão dos serviços.
Informa que o plano contratado fora cancelado por inadimplência do autor, tendo em vista que ele não efetuou o pagamento da fatura com vencimento em janeiro/2024, razão pela qual foi migrado para o plano pré-pago, sem contudo, haver qualquer tipo de bloqueio dos serviços.
Milita pela ausência de falha na prestação de serviços, diante da ausência de comprovação por parte do autor acerca da alegada falha na prestação de serviços.
Assevera não ter o autor comprovado o pagamento da fatura com vencimento em janeiro/2024, tampouco qualquer deficiência nos serviços prestados.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Em manifestação de ID 201822587, o demandante relata que, desde 23/04/2024, está sem acesso ao serviço de internet (fixa) e também está impossibilitado de realizar ligações telefônicas. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o requerimento de retificação do polo passivo, uma vez que a ré TIM CELULAR S.A não juntou devidamente os documentos comprobatórios acerca da incorporação da sociedade empresarial.
De se afastar, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, visto ser garantido às partes o acesso, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, independentemente de pagamento custas, taxas ou despesas, nos termos o art. 54 da Lei 9.099/95, o que não obsta à parte requerida apresentar impugnação ao pedido em comento, em caso de recurso, exigindo-se, nesse caso, que a ré produza prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento da empresa requerida (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que o autor é titular da linha telefônica nº (61) 98208-5043, bem como cliente da empresa quanto aos serviços de telefonia e internet (plano Tim Controle Smart), mas que estes foram cancelados.
A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar a regularidade do referido cancelamento pela empresa demandada por suposta inadimplência do autor, e se, em razão disso, o autor faz jus à declaração de inexistência de débitos e a indenização pleiteada.
Delimitados tais marcos, conquanto a empresa ré defenda a inadimplência do autor e que, portanto, teria agido no exercício regular de seu direito quando cancelou o plano contratado, migrando o requerente para a conta pré-pago, verifica-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de fazer prova de suas alegações.
Tem-se que a ré não colacionou aos autos qualquer documento idôneo a provar a inadimplência, limitando-se a alegar que o autor somente realizou o pagamento da fatura com vencimento em fevereiro/2024, quando tal afirmação não condiz com a realidade dos autos, já que a fatura e o comprovante juntados ao ID 194158490 – pág. 2 demonstram o adimplemento da fatura com vencimento em janeiro/2024 pelo consumidor em (08/01/2024), no valor de R$ 58,99, tendo como beneficiária (TIM CELULAR), e pagante o autor, de modo que não há que se falar em inadimplemento.
Ademais, não merece prosperar a alegação da empresa demandada quanto a não suspensão dos serviços de telefonia e internet, tendo em vista que, da análise dos documentos juntados pela própria empresa demandada ao ID 200918229 e ss., é possível verificar que o autor sofreu, diversas vezes com constantes ativações e desativações dos serviços, o que corrobora as suas afirmações deduzidas na peça de ingresso.
Outrossim, mesmo comunicado e comprovado o pagamento das faturas, a empresa ré não promoveu o restabelecimento dos serviços suspensos.
Com efeito, constata-se a ocorrência de falha na prestação de serviço no caso em apreço, porquanto a parte autora, mesmo adimplente em relação ao contrato, experimentou uma restrição indevida no tocante ao objeto da avença.
Logo, o acolhimento do pedido autoral de restituição das quantias pagas indevidamente por serviços que não foram prestados, é medida que se impõe.
No que pertine ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência deste Tribunal firmou precedente reconhecendo ao consumidor direito à reparação por danos morais nos casos de descontinuidade injustificada dos serviços de telefonia, em razão da atual relevância dos referidos serviços em todas as áreas de atuação humana, conforme entendimento abaixo transcritos: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA.
DANOS MORAIS. (...) A suspensão indevida da prestação do serviço de telefonia e internet, serviços considerados essenciais (Lei n. 9472/1997), enseja a reparação por danos morais, pois representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade (AgInt no AREsp 1183603 / MS, 2017/0259529-8, Relator(a), Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Processo 07101343520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). (...) (Acórdão 1400607, 07331819620218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tem-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis, dada a essencialidade de tal meio de comunicação na atualidade, de modo que se mostra devida a reparação a título de danos morais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Forçoso, pois, concluir que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa ré, ao não reconhecer o pagamento da fatura com vencimento em janeiro/2024, regularmente realizado pelo demandante, e, por consequência, que não agiu a ré no exercício regular do direito quando cancelou o plano contratado, migrando o autor para um plano pré-pago.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 58,99 (cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), referente à fatura com vencimento em janeiro/2024; b) DETERMINAR que a requerida se ABSTENHA de enviar cobranças indevidas ao autor, relativas à fatura com vencimento em Janeiro do ano de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente realizada após esse prazo; c) CONDENAR à empresa requerida a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 117,92 (cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), referente aos pagamentos indevidos por ele realizados, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do respectivo desembolso (R$ 58,93 - 09/02/2024) (R$ 58,99 - 10/03/2024); e d) CONDENAR a parte requerida a PAGAR ao requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partida da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil (CC).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015; Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO VIEIRA LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/06/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de intimação
-
22/04/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730157-03.2024.8.07.0001
William Viana Cardoso
Transportadora Brasileira Gasoduto Boliv...
Advogado: Maria Laura Alvares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 17:58
Processo nº 0729539-58.2024.8.07.0001
Vinicius Bueno Jube Machado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 00:32
Processo nº 0729190-55.2024.8.07.0001
Backes Aguiar Construtora LTDA
Agro Nutri Brasil Comercio Exportacao De...
Advogado: Rafael Pacheco Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:25
Processo nº 0743173-76.2024.8.07.0016
Vilson Luiz Lopes Rogerio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:23
Processo nº 0712216-34.2024.8.07.0003
Tim Celular S.A.
Manoel Carvalho Vieira Lima
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:19