TJDFT - 0708464-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:46
Expedição de Alvará.
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19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:01
Deferido o pedido de JOSE PAIXAO ARAUJO SANTOS - CPF: *81.***.*03-59 (AUTOR).
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19/08/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:35
Deferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU).
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16/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO ARAUJO SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708464-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PAIXAO ARAUJO SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que comprou da requerida uma maquininha de cartão, no dia 16/04/2024, pelo valor de R$334,46 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Relata que a empresa prestou a informação de que o produto seria entregue em 5 dias, o que não ocorreu.
Conta que entrou em contato com a requerida que o informou que a maquininha seria entregue em 3 dias, o que também não ocorreu.
Diz que entrou novamente em contato com a ré por telefone (contato que durou MAIS DE UMA HORA) para solicitar novamente que o produto fosse entregue ou que fosse realizado o reembolso do valor dispendido, mas a empresa o informou que o reembolso só seria possível quando da entrega do produto.
Afirma que o produto nunca foi entregue.
Explica, ainda, que a empresa além de não entregar o produto, cancelou o seu pedido por diversas vezes.
Enfatiza que realizou a compra da máquina a fim de realizar investimento em seu comércio, mas foi prejudicado com a não entrega do produto e ainda com a retenção de seu dinheiro pela requerida.
Pleiteia o ressarcimento do valor pago pelo produto, no valor de R$ 334,46 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data do desembolso.
Além de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em reposta, a parte requerida, em preliminar, suscita a inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome, mas em nome de terceiro, inviabilizando o controle judicial da competência territorial e idoneidade na distribuição da demanda.
No mérito, aduz que a demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não utiliza o serviço do réu como destinatária final, na forma do art. 2º da Lei n. 8.078/90.
Sustenta que a máquina de cartões objeto da lide foi adquirida a fim de utilizar em suas vendas, e ainda estando a conta empresarial cadastrada no site do PagSeguro como atuante no comércio varejista.
Destaca que não há qualquer falha no serviço prestado pelo PagSeguro acerca dos fatos narrados pela autora.
Afirma que houve a entrega da máquina no mesmo endereço cadastrado pela própria parte autora na conta Pagseguro.
Esclarece que, nos casos de devolução, o comprador do leitor, cliente do Pagseguro, deverá primeiramente comunicar a devolução em até 7 (sete) dias do recebimento, bem como abrir requisição de devolução do leitor por meio do link “Meu Pagseguro” ou através da Central de atendimento.
Informa que, após a abertura da solicitação de devolução, é encaminhado e-mail com um código de postagem que deverá ser utilizado junto aos correios para postagem e devolução do leitor.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida.
Nos termos do art. 330 do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
A norma processual não faz qualquer exigência de que a parte apresente comprovante de residência emitido em seu nome, até porque em algumas situações tal prova seria impossível de ser oferecida.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
RELAÇÃO DE CONSUMO Em situação de vulnerabilidade fática em relação à requerida, enquadrando-se, portanto, no conceito de consumidor, segundo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
Certo é que o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, o que significa entender que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (Art. 4º, I, do CDC).
A questão de direito material, específica dos autos, deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, haja vista a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte recorrida (autônoma - "pequeno comércio").
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da não entrega do produto, bem como o não ressarcimento do valor pago pelo consumidor.
A norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 35 do CDC: Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; .
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.[...] Daí, incontroverso que a autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC).
Isso porque comprova o pagamento pela máquina (ID 197962091 - Pág. 1), fato este inclusive não impugnado pela ré.
Na espécie, vê-se que a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, demonstrar que entregou a máquina de cartão ao autor ou mesmo que foi restituído o valor devido à parte requerente.
No caso em tela, há mais de três meses o produto mencionado foi adquirido pela parte requerente, porém até hoje não foi entregue.
Em consequência, a parte consumidora tem direito à restituição do valor pago, nos termos do CDC.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 334,46 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 13:19
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO ARAUJO SANTOS - CPF: *81.***.*03-59 (AUTOR) em 12/07/2024.
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12/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2024 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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