TJDFT - 0718466-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:07
Outras decisões
-
10/09/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:20
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:37
Outras decisões
-
30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:27
Outras decisões
-
15/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:57
Outras decisões
-
20/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:15
Outras decisões
-
08/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:46
Outras decisões
-
10/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718466-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO e outra DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 229666093, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/03/2025 06:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:59
Outras decisões
-
08/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2025 10:55
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 13:00
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718466-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO e outra DESPACHO Retifique-se a restrição indevida de publicidade (ID n. 224397966).
Seguem pesquisas nos sistemas conveniados em relação à executada SUZANA.
Dê-se ciência à exequente.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:10
Outras decisões
-
31/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:59
Indeferido o pedido de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES - CPF: *79.***.*09-68 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 14:13
Indeferido o pedido de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES - CPF: *79.***.*09-68 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718466-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO, SUZANA ESTELA ROCHA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 603,80 do executado IRAN.
Os valores encontrados na conta bancária da executada Suzana, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor IRAN da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Ante os indícios de movimentação bancária dos Executados, reitere-se a diligência no sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 8.712,21 (IRAN) e R$ 10.363,28 (SUZANA).
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:40
Outras decisões
-
25/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 08:44
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718466-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO, SUZANA ESTELA ROCHA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do desinteresse na autocomposição.
A princípio, a obrigação perseguida neste feito encontra-se integralmente garantida pela ordem de ID nº 206152371, de modo que não é caso de reforço de penhora (851 do CPC), a depender da conclusão da diligência expropriatória em curso.
Ademais, as questões relativas ao concurso singular entre credores será apreciada nos autos onde recaiu a penhora (0716576-91.2019.8.07.0001).
Aguarde-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718466-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO, SUZANA ESTELA ROCHA PORTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a transferência eletrônica via Bankjus à parte Exequente (ID 208023730).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, requeira a Credora o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:37:35.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718466-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO, SUZANA ESTELA ROCHA PORTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse a penhora efetuada nos autos.
Fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
Expeça-se alvará eletronico via Bankjus, conforme determinado na decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:06:21.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
16/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:34
Outras decisões
-
01/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718466-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES EXECUTADO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO, SUZANA ESTELA ROCHA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.184,35 (Iran) e R$ 137,08 (Suzana).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se os devedores da penhora efetivada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Considerando-se que a diligência não fora suficiente para a garantia integral do Juízo, com amparo no art. 851, II, do CPC, DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à esta 25ª Vara Cível de Brasília, com registro no rosto dos autos de nº 0716576-91.2019.8.07.0001, até o limite do débito perseguido neste feito.
A discussão acerca da ordem de preferência entre os credores é questão a ser dirimida nos autos onde for formalizada a penhora, em sede de concurso singular de credores, por ocasião da distribuição dos créditos apurados, sendo matéria estranha a este feito.
Também não há se falar em expedição de "alvará" quando sequer fora formalizado o ato constritivo, tratando-se de requerimento açodado que apenas causa tumulto processual.
Intime-se a credora para que instrua o feito com memória de cálculo que observe os limites objetivos e subjetivos traçados no título judicial, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários fixados em favor da autora (R$ 13.500,00) foi atribuída de forma individualizada entre os sucumbentes (50% para cada), abatendo-se os valores já penhorados, bem como deverá observar que os juros de mora incidem após o trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC).
Vindo em termos, confiro à esta decisão força de ofício para que seja averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados estes à disposição deste feito, intimem-se os executados, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES - CPF: *79.***.*09-68 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIOLA KAREN SAMPAIO SOARES em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:28
Outras decisões
-
13/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 22:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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