TJDFT - 0708015-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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30/09/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708015-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAILSON MATIAS RODRIGUES REQUERIDO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 10/8/2020, aderiu a um contrato de participação em grupo de consórcio.
Explica que pagou uma taxa de adesão, no valor de R$261,00 (duzentos e sessenta e um reais), grupo n° 000770, contrato n°00493416.
Relata que já adimpliu a quantia de R$5.692,12 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e doze centavos).
Informa que, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas do consórcio em questão.
Pleiteia a declaração de nulidade da cláusula de retenção e prazo de devolução de quantias pagas, prevista no contrato de adesão ao consórcio em questão, além da restituição do valor de R$5.692,12 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e doze centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde o pagamento.
Em resposta, a parte requerida informa que a empresa ré nunca negou o direito do autor em requerer o cancelamento do seu plano.
Esclarece que, conforme previsto no Regulamento Geral do Plano, em casos de cotas não contempladas a simples interrupção no pagamento de parcelas, gera a exclusão automática do consorciado, não ensejando a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Conta que, em decorrência da falta de pagamento das parcelas, desde agosto de 2022, a cota do autor veio a ser excluída automaticamente.
Entende que, no que tange ao pedido de devolução dos valores pagos, não pode ocorrer da maneira como ora pretende o autor, eis que os valores que não são mais pagos fazem falta ao grupo.
Enfatiza que a restituição dos valores pagos ao desistente, como é o caso da parte autora, somente tem lugar, no encerramento do grupo ou quando da contemplação de sua cota no sorteio mensal realizado pela Loteria Federal e nas condições dispostas nos artigos 22, 23, 24 e 30 da Lei 11.795/2008.
Sustenta que dos valores pagos deve ser deduzida a taxa de administração adimplida, eis que esta é a única remuneração da requerida pela formação, organização e administração do grupo de consórcios.
Explica que a proposta de adesão é clara quando determina que haverá a cobrança de taxa de administração de forma antecipada, no percentual de 4%.
Enfoca, ainda, que o contrato firmado prevê em sua cláusula 42, que o descumprimento da obrigação de contribuir para atingir o objetivo do grupo (a contemplação de todos os participantes), sujeita o então infrator, ao pagamento da equivalente a 10% do valor do crédito a que fizer jus.
No que tange aos valores pagos de Fundo de Reserva, também não cabe a restituição a parte autora, vez que conforme Carta Circular 3.671 de 2014, emitida pelo Banco Central do Brasil, somente cabe o rateio de fundo de reserva aos consorciados ativos.
Diz que houve na referida cota o pagamento de 21 (vinte e uma) parcelas, conforme extrato acostado e de acordo com o quadro abaixo: Contribuição Fundo Comum: R$ 4.371,48; Contribuição Fundo Reserva: R$ 49,05; Taxa de Administração: R$ 1.271,59 - Total pago: R$ 5.692,12.
Entende que pelos valores acima demonstrados, o autor faz jus a devolução apenas dos valores de contribuição ao Fundo Comum.
Pugna pela improcedência da ação. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Dispõe o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé objetiva é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual.
A boa-fé objetiva é norma de conduta.
Impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Nesse sentido são as palavras de Maria Helena Diniz: “A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico.
E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente” [2014, p. 418].
No caso dos autos, verifica-se que o autor, por não mais ter possibilidades em arcar com as prestações do consórcio, optou por se retirar e receber aquilo que já havia pagado.
Porém, foi surpreendido pelas cláusulas penais constantes do contrato que havia assinado.
Primeiramente, cabe esclarecer que não há possibilidade de restituição imediata da quantia paga pelo requerente, haja vista o que consta da Súmula 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 (sessenta) dias após prazo previsto para o encerramento do plano." Assim, esse é o prazo que deve ser observado para a restituição, inclusive no que tange à correção monetária, porquanto em conformidade com a Súmula n. 35 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." Quanto à taxa de administração, não há abusividade no que tange ao seu percentual (15%), haja vista o entendimento da Súmula n. 538 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assim dispõe: "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Porém, deve ela ser cobrada de forma proporcional ao que foi pago pelo autor, ou seja, do montante a ser restituído.
Quanto ao seguro prestamista, o valor correspondente é lícito de ser retido, porém, não houve comprovação acerca da contratação do referido seguro.
Portanto, não há que se falar na respectiva retenção, haja vista que deve ser comprovada a sua adesão.
Com relação à multa penal compensatória, esta também não é devida pelo autor, porquanto não restou demonstrado que a desistência do requerente causou prejuízo ao grupo do consórcio.
Diante de tudo o que foi descrito, é cabível a restituição dos valores pagos pelo requerente, havendo o desconto unicamente da taxa de administração em 15% de forma proporcional ao que foi pago, no prazo de 60 dias.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do grupo de consórcio, ao autor, o valor de R$5.692,12 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e doze centavos), descontados 15% da taxa de administração proporcional, corrigido monetariamente conforme INPC e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do sexagésimo dia do encerramento do grupo de consórcio.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE RAILSON MATIAS RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE RAILSON MATIAS RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:29
Juntada de Petição de intimação
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17/05/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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