TJDFT - 0757960-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:25
Baixa Definitiva
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25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA LIMA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JACQUELINE SIQUEIRA GUIMARAES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ABASTECIMENTO EM POSTO DE GASOLINA.
FALHA NO PAGAMENTO.
DESATENÇÃO DO CONSUMIDOR.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e procedente o pedido contraposto formulado em contestação pelo requerido (COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA), a fim de condenar a parte requerente a efetuar o pagamento do valor de R$ 237,36. 2.
Em suas razões recursais, a parte requerente/recorrente alega que os depoimentos prestados pelo preposto da parte requerida são contraditórios, que a recorrente não se evadiu do local, mas foi liberada por equívoco, e que tais fatos prejudicaram a sua imagem, e a levaram a responder processo administrativo disciplinar perante o seu órgão de vínculo funcional.
Alega que a parte recorrida poderia ter se utilizado de outras medidas cabíveis, que não o registro de Boletim de Ocorrência criminal.
Aduz que os prejuízos suportados configuram danos morais, merecendo reparo por meio de indenização.
Aponta a existência de erro material na sentença.
Afirma, ainda, que houve o integral cumprimento do pedido contraposto, qual seja o depósito do valor referente ao abastecimento. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (IDs 60028126 e 60028128).
Contrarrazões apresentadas (IDs 60028131 e 60028134). 4.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente abasteceu seu veículo no posto de gasolina da parte recorrida.
Tentou proceder ao pagamento por meio do aplicativo “Abastece aí”, administrado pela recorrida, contudo as tentativas de pagamento por meio de cartão de crédito falharam.
Em seguida, houve a opção pelo pagamento em dinheiro, que não restou concretamente efetivado.
A parte recorrente foi liberada, e após o preposto da parte recorrida registrou Boletim de Ocorrência, acusando a requerente de o ter ludibriado no pagamento do abastecimento. 5.
A controvérsia envolve a aferição da culpa das partes recorridas, bem como se os prejuízos sofridos pela parte recorrente configuram a ocorrência de danos morais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão dos serviços que tenha prestado. 7.
A responsabilidade civil depende da presença de três requisitos para a sua configuração: conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme o art. 927 do Código Civil.
Com efeito, não obstante a incidência da responsabilidade objetiva, é ônus da recorrente demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a conduta das partes recorridas. 8.
Os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos registrados, demonstram que houve confusão da parte recorrente quanto a efetivação do pagamento.
Se de um lado, a parte recorrente pode ter sido levada a erro pelo aplicativo utilizado no pagamento, de outro, a parte recorrida também pode ter se sentido ludibriada pela opção de pagamento escolhida (dinheiro) e não efetivada no momento do abastecimento.
Fato é que a desatenção da parte recorrente na efetivação do pagamento foi preponderante para a ocorrência da celeuma. 9.
Os depoimentos prestados pelo primeiro recorrido também não demonstram sua má-fé.
Diferente do que alega a recorrente, o recorrido chegou a comparar a situação em que outros motoristas tentam dar golpe no posto de gasolina, saindo em disparada, contudo não afirma que a recorrente evadiu-se do local dessa forma.
Além disso, o meio utilizado pela parte (registro de boletim de ocorrência) configura exercício regular de um direito, não tendo o condão por si só de macular direitos da personalidade da parte recorrente.
Ademais, eventual resultado da apuração da ocorrência pode servir de instrução para o procedimento administrativo disciplinar, de modo que a sua instauração também não induz a responsabilização do comunicante de eventual crime. 10.
Não obstante os evidentes transtornos gerados à parte recorrente, o acervo probatório indica a inexistência de conduta ilícita dos recorridos, de modo que se mostra incabível a condenação pelos prejuízos sofridos. 11.
Anote-se que, de fato, há erro material na sentença, o qual deve ser corrigido para que no lugar de “por não ter se evadido do posto de gasolina, sem efetuar o pagamento do valor devido pelo abastecimento”, conste “por ter se evadido do posto de gasolina, sem efetuar o pagamento do valor devido pelo abastecimento”.
Registre-se que o erro acima em nada influencia a apreciação das provas e conclusão levada a efeito pelo Juízo de origem. 12.
Assiste razão à recorrente quanto ao integral cumprimento do pedido contraposto, inclusive com o depósito da quantia devida (ID 60028109).
Assim, houve reconhecimento do pedido, não havendo que se falar em condenação da parte. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Sentença reformada para homologar o reconhecimento da procedência do pedido contraposto formulado pela parte recorrida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
30/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:43
Conhecido o recurso de JACQUELINE SIQUEIRA GUIMARAES - CPF: *38.***.*91-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757960-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACQUELINE SIQUEIRA GUIMARAES RECORRIDO: MARCELO PEREIRA LIMA MONTEIRO, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME, ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral (ID 61779026), excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2024 08:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:37
Deferido o pedido de
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19/07/2024 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 06:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/06/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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