TJDFT - 0772923-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:14
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
30/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
27/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0772923-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: DANIELA BARBOSA VASCONCELOS SENTENÇA Consta dos presentes autos que a suposta autora do fato DANIELA BARBOSA VASCONCELOS submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada pelo Juízo.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram totalmente cumpridas pela autora do fato.
Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos à suposta autor DANIELA BARBOSA VASCONCELOS, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:34
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
25/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito, após o adimplemento da medida pela autora do fato. -
21/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:29
Homologada a Transação Penal
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19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:00
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:24
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/07/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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