TJDFT - 0712286-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS AMORA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:55
Outras decisões
-
29/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:32
Outras decisões
-
20/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:39
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:33
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS AMORA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:47
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:06
Outras decisões
-
19/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712286-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: LUCAS FREITAS AMORA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 209929444, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.582,48, depositado no ID 204975540, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 215236905, de sua titularidade e de titularidade da Associação dos advogados do BRB, em relação à parte dos honorários advocatícios.
De tal forma, deve-se observar as proporções indicadas na referida petição, devendo ser transferida a quantia de R$ 1.424,23 para a conta da exequente e R$ 158,25 para a conta da associação. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:56
Outras decisões
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30/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS AMORA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:59
Outras decisões
-
16/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712286-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: LUCAS FREITAS AMORA DECISÃO Observa-se do ID 204975540 que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 1.582,48).
O executado apresentou impugnação à penhora (ID 206105550), em que alega que o valor se refere à restituição do seu imposto de renda, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Sabe-se que a restituição do imposto de renda pode ter origem em diversas fontes, tais como verbas salariais, despesas médicas, dentre outras.
Dessa forma, os valores restituídos a título de imposto de renda não possuem, por presunção, caráter salarial, mas sim indenizatório.
Diante disso, constata-se que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda, desde que não haja prova concreta de que tais valores são provenientes de verbas impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC.
Cabe ao executado, portanto, o ônus de demonstrar que a restituição é originária de receitas que se enquadrem na referida proteção legal.
No caso em tela, o executado não trouxe aos autos qualquer prova que comprove a origem salarial dos valores restituídos.
A mera alegação de que os valores são impenhoráveis, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar a constrição judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL. 1. É cediço que a restituição do imposto de renda pode advir de verba salarial, assim como de valores gastos com consultas médicas e também de outras rendas, como recebimento de aluguel e de aplicações financeiras.
Desse modo, percebe-se que os valores a serem restituídos a título de imposto de renda possuem caráter indenizatório, e não salarial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da possibilidade de que a origem da restituição do imposto de renda não tenha natureza salarial, mostra-se possível a sua penhora, e incumbe à parte executada demonstrar a sua impenhorabilidade a fim de livrá-la da constrição judicial. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07073188920218070000 DF 0707318-89.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso.
Pelos motivos expostos, rejeito a impugnação do executado e converto a penhora de ID 204975540, no valor de R$ 1.582,48, em pagamento. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712286-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: LUCAS FREITAS AMORA DECISÃO Observa-se do ID 204975540 que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 1.582,48).
O executado apresentou impugnação à penhora (ID 206105550). À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:39
Outras decisões
-
28/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS AMORA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS AMORA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712286-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: LUCAS FREITAS AMORA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 1.582,48), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 21:03:06.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS AMORA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS AMORA em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de LUCAS FREITAS AMORA - CPF: *98.***.*40-44 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 14:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 03:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:54
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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