TJDFT - 0715310-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715310-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANE ALMEIDA DE ARANA, LORRANY ALMEIDA DE ARANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte Exequente informa que foram efetuadas diversas tentativas de penhora de bens do Executado, que restaram frustradas.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
A decisão de ID nº 216852752 recebeu o incidente e determinou a citação dos sócios JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES CPF nº *05.***.*71-55, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES - CPF nº 094.801.067 – 36, HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA – CNPJ n° 30.***.***/0001-87 e TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. – CNPJ n° 31.***.***/0001-09.
JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES citado ao ID nº 231495871.
A decisão de ID nº 244376257 considerou a parte Exequente desistente do incidente em face de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES - CPF nº 094.801.067 – 36, HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA – CNPJ n° 30.***.***/0001-87 e TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. – CNPJ n° 31.***.***/0001-09, em virtude da ausência de indicação de endereços para citação.
JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES não apresentou defesa aos autos.
DECIDO.
Imperioso destacar, inicialmente, que não há dúvida de que a relação jurídica originária estabelecida entre as partes é de consumo, o que impõe a incidência do disposto na Lei nº 8.078/90.
Essa constatação tem relevância para análise da hipótese, uma vez que as normas constantes da legislação especial possuem requisitos diversos daqueles previstos no Código Civil.
De início, em razão do Princípio da Autonomia, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios.
Entretanto, tal princípio comporta exceções, como a teoria da desconsideração da Pessoa Jurídica.
Com efeito, enquanto o art. 50 do Código Civil caracteriza o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (consagrando a adoção da denominada “teoria maior”), o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração sempre que restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do credor (“teoria menor”).
Na hipótese em apreço, após diligências infrutíferas de penhora de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora, restou evidenciado que o credor não dispõe de outro mecanismo para satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Verifico que todos os esforços envidados para localizar a devedora foram em vão.
Deve, portanto, ser admitida a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso, que pressupõe o simples inadimplemento aos credores para a sua aplicação.
Ressalte-se que esse instituto tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica dá ensejo, expondo o credor a verdadeira "via crucis" na obtenção de seu crédito.
Nesse sentido é o entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP.
EXPLOSÃO.
CONSUMIDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR.
LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp nº 279273/SP, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicação: 29/03/2004) Ante o exposto, tendo em vista a não aplicação da teoria maior no caso concreto, ausente a necessidade da configuração objetiva dos requisitos do abuso do direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, haja vista que a preocupação primordial é a de não frustrar o credor da sociedade.
Assim, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso em apreço está configurado o esgotamento patrimonial da devedora.
Verifico, ainda, ser patente a impossibilidade de encontrar bens da Executada para saldar o débito.
Ao analisar o documento de ID nº 216273914, verifico que JOAO RICARDO RANGEL MENDES exercia a função de diretor da parte Executada.
A responsabilidade pelo efetivo exercício da atividade empresarial fica à cargo da diretoria.
Em sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, determinando que a penhora recaia sobre os bens de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES.
Promova o CJU, a inclusão de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no polo passivo da ação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 08:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:27
Deferido o pedido de LAYANE ALMEIDA DE ARANA - CPF: *70.***.*49-01 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 12:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:10
Outras decisões
-
29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LORRANY ALMEIDA DE ARANA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA DE ARANA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 16/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LORRANY ALMEIDA DE ARANA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA DE ARANA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/03/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:11
Deferido em parte o pedido de LAYANE ALMEIDA DE ARANA - CPF: *70.***.*49-01 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA DE ARANA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LORRANY ALMEIDA DE ARANA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, para fins de cumprimento da decisão de ID nº 208010361, sob pena de extinção do processo por abandono.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
30/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA DE ARANA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LORRANY ALMEIDA DE ARANA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715310-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANE ALMEIDA DE ARANA, LORRANY ALMEIDA DE ARANA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715310-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYANE ALMEIDA DE ARANA, LORRANY ALMEIDA DE ARANA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte LAYANE ALMEIDA DE ARANA, LORRANY ALMEIDA DE ARANA em desfavor da parte HURB TECHNOLOGIES S.A..
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 204906645.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/07/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:35
Deferido o pedido de LAYANE ALMEIDA DE ARANA - CPF: *70.***.*49-01 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 5 dias.
Após, analisarei o pedido de ID nº 204582693.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA DE ARANA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LORRANY ALMEIDA DE ARANA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 15:39
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 01:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736560-40.2024.8.07.0016
Renilson Alves Moura
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 13:06
Processo nº 0736560-40.2024.8.07.0016
Renilson Alves Moura
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Marlene Matos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 20:22
Processo nº 0701767-53.2020.8.07.0004
Jorge Luis Alves Rodrigues
Hospital Maria Auxiliadora S/A
Advogado: Terence Zveiter
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 10:27
Processo nº 0701055-79.2024.8.07.0018
Flavia Nunes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:11
Processo nº 0701767-53.2020.8.07.0004
Luciana Alves Rodrigues
Hospital Maria Auxiliadora S/A
Advogado: Terence Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 15:55