TJDFT - 0729795-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 15:32
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 13:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. - CNPJ: 15.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/11/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/10/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 21:30
Recebidos os autos
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18/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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14/10/2024 16:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS E ATIVOS. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE.
CONSULTA AO RENAJUD E SISBAJUD NA MODALIDADE REPETIÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA).
RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira do Executado ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Constatado o transcurso de mais de 1 (um) ano desde a última pesquisa de ativos, bem como a realização de várias diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis do executado, é razoável a reiteração da consulta, com utilização de ferramenta que permite a reiteração automática da busca (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a fim de conferir à Execução a máxima eficácia. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
01/10/2024 17:51
Conhecido o recurso de FEDERACAO DOS ESTUDANTES UNIVERSITARIOS DE BRASILIA E ENTORNO - FEUBE - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729795-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO DOS ESTUDANTES UNIVERSITARIOS DE BRASILIA E ENTORNO - FEUBE AGRAVADO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno - FEUBE em face da r. decisão (ID 61737795 - pág. 369) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Upiara Empreendimentos e Participações S/A, indeferiu pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Alega, em resumo, que a medida requerida visa a conferir efetividade à jurisdição, não havendo impedimentos que justifiquem a negativa.
Defende a utilidade da providência para satisfação do crédito e sustenta que a reiteração de medidas de constrição é cabível quando decorrido razoável lapso temporal desde a última tentativa de localização de bens do devedor.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, conquanto se possa cogitar do direito à realização da diligência requerida, tendo em vista o tempo decorrido desde a última consulta aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, realizada em 30/6/2023 (ID 61737795 - págs. 320/356), não se evidencia, de plano, o periculum in mora, uma vez que as alegações expostas nas razões recursais para esse fim foram apresentadas de forma genérica.
Portanto, a análise do pedido pode aguardar o julgamento de mérito do Agravo, sem que haja risco de perecimento do direito da parte Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/07/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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