TJDFT - 0760533-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DGT ASSESSORIA E SERVICOS INSTASORTE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760533-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DGT ASSESSORIA E SERVICOS INSTASORTE LTDA REQUERIDO: MINELLA CRISTINA CORREA SILVANO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DGT ASSESSORIA E SERVICOS INSTASORTE LTDA em face de MINELLA CRISTINA CORREA SILVANO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Fortaleza, e a parte requerida possui endereço em Santa Catarina.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE, comandos que estipulam que a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu.
Para além disso, no firmado entre as partes, há foro de eleição na Capital Cearense.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 18:47:51.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/07/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760833-83.2024.8.07.0016
Joao Luiz Alcantara Dourado Diniz
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:56
Processo nº 0712425-61.2024.8.07.0016
Marcos Luis Cruz Stolze Franco
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Anna Beatriz Cruz Stolze Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:43
Processo nº 0714357-78.2024.8.07.0018
Talyta Leite Prado Borges
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:07
Processo nº 0722075-17.2023.8.07.0001
Gabriela Marcondes Camargos Sociedade In...
Dalton Goulart Valadares
Advogado: Gabriela Marcondes Laboissiere Camargos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 08:00
Processo nº 0737414-34.2024.8.07.0016
Maria Jose Feitosa de Andrade
Jose Imperiano de Medeiros
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 18:25