TJDFT - 0760101-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:39
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO NETO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760101-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO NETO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE AUGUSTO NETO em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora alegue o autor que o presente feito se trata de obrigação de fazer consistente na "exibição do demonstrativo do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes", vê-se que, em verdade, o requerente espera ter acesso aos documentos para, após, concluir o processo de portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira.
Sem dúvida, a demanda não se trata de obrigação de fazer, como apontado, mas de ação de exibição de documentos, pretensão autônoma de procedimento especial, incabível no sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.(Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ACESSO À CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO.
EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de acesso à cópia de processo administrativo em andamento, sob invocação do direito de petição e de fiscalização do cidadão. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente não consta como interessado direto ou indireto no processo administrativo em questão, que traz informações pessoais de terceiros, sendo restrito o acesso a documentos com tais informações, nos termos do art. 31, § 1º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
No caso de informações parcialmente sigilosas, o requerente tem direito de acesso à cópia do documento com ocultação da parte sob sigilo, conforme art. 7º, § 2º, da Lei de Acesso à Informação. 3.
Não obstante, por se tratar de processo administrativo em andamento, que apura denúncias de irregularidades na concessão de moradia pelos programas Minha Casa Minha Vida e Morar Bem/Habita Brasília, a alegação da recorrida, de que a divulgação das informações lá contidas poderia prejudicar o andamento da apuração, deve ser acolhida. 4.
Por fim, ressalte-se que o pedido em apreço, embora nominado como obrigação de fazer, assemelha-se à pretensão autônoma de exibição de documentos, que refoge da competência dos Juizados Especiais. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de gratuidade de Justiça, que ora defiro. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1165210, 07486716620188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no PJe: 23/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Aliás, na própria inicial, consta tópico sobre a exibição de documentos, com a transcrição dos artigos processuais que disciplinam o tema, quais sejam, arts. 396 e 397 do CPC.
Assim, como o requerente pretende ter acesso a documentos que está em poder do réu, para, após, realizar a almejada portabilidade de empréstimo, deve, vale enfatizar, ajuizar ação de exibição de documentos, sujeita a procedimento especial e que, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refoge da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitos os procedimentos especiais não se conformam com o procedimento sumaríssimo delimitado pela lei nº 9.099/95.
No caso em análise, sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, extingo o processo, sem resolução do mérito, amparado no artigo 51, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/95.
Não há custas nem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 14:20:50.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 10:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2024 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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