TJDFT - 0751919-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:37
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/07/2024 15:30 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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31/07/2024 15:35
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
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30/07/2024 22:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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30/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 16:39
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/07/2024 15:30 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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22/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0751919-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: JOSE ALBERTO ALEXANDRE DE CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação ou flexibilização das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerido JOSE ALBERTO ALEXANDRE DE CALDAS, ao ID 201713246.
Juntou diversos documentos.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, com manutenção das medidas de proteção à requerente, inclusive após contato com esta, ID 202326610.
O requerido manifestou-se espontaneamente ao ID 202393858 e após a conclusão dos autos, ao ID 204304322. É o relato do essencial.
Decido.
Na esteira do parecer ministerial de ID 202326610, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, entendo que é caso de manutenção das medidas protetivas de urgência, ao menos por ora, para proteção da integridade psicológica da requerente.
Cabe registrar que a própria vítima indicou à servidora do Ministério Público que entende necessária a manutenção dos instrumentos protetivos em seu favor, “pois ainda se sente insegura e com medo”, não tendo rede de apoio na cidade, conforme certidão de ID 202326611.
Não obstante, considerando os diversos áudios juntados pela Defesa, os quais indicam, inclusive, que a requerente buscou entrar em contato com o requerido para solucionar problemas relativos a uma suposta dívida, bem como buscando a retomada do relacionamento do casal, mostra-se a razoável a designação de audiência para sua oitiva, de modo a aferir a real necessidade das medidas ou até mesmo sua ampliação para abarcar o encaminhamento da requerente a grupos de apoio e assistência à mulher.
Desta feita, designo audiência para oitiva da requerente em juízo para o dia 26/07/2024, às 15h30, em formato híbrido (presencial ou por videoconferência).
Caso optem pela participação virtual, o link de acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM2NGVmNDgtZGNjZC00NDhlLWE3NTYtYWQ5ZTY0MDBiNTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d29e1812-5efd-4817-ac81-9354d107c6c9%22%7d Intime-se a vítima para participação.
Intime-se ainda a Defesa e cientifique-se o Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2024 11:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/06/2024 16:11
Desentranhado o documento
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19/06/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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19/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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18/06/2024 22:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:01
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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18/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/06/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/06/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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