TJDFT - 0728105-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:25
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:08
Homologada a Desistência do Recurso
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27/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JAMES FENSTERSEIFER em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0728105-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAMES FENSTERSEIFER AGRAVADO: KLAUS FENSTERSEIFER, CLAUDINEIDE CORREIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 61300132 interposto por JAMES FENSTERSEIFER contra decisão ID 200063612 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da ação de inventário de nº 0018858-90.2012.8.07.0001 decorrente do falecimento de VALMI LUIZA JUNGHANSS, indeferiu o pedido de retificação da partilha homologada pela sentença ID 163905261.
Preparo recolhido, IDs 61300143/61300151. É o relato do necessário.
Decido: Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração tanto probabilidade de provimento quanto do risco de dano grave em decorrência da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
Contudo, verifica-se a ausência do primeiro requisito elencado, pois a correção de inexatidões materiais se restringe às hipóteses de "erro de fato na descrição dos bens", conforme previsto no art. 656/CPC.
Nesse sentido, a pretensão da agravante consiste em alterar os percentuais dos quinhões dos herdeiros necessários, situação não prevista na norma processual citada, e deve ser veiculada pelos meios cabíveis para rescindir a partilha homologada, nos termos do art. 658/CPC.
Desse modo, recebo o recurso sem efeito suspensivo, especialmente tendo em vista o considerável tempo decorrido desde a sentença que resolveu o mérito da demanda originária.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intimem-se as partes Agravadas para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/07/2024 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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