TJDFT - 0707196-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707196-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA VIANNA GIUBERTI EXECUTADO: MDC HOTELARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor JULIA VIANNA GIUBERTI e como devedor MDC HOTELARIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 219386224, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] -
11/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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10/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicação
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20/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MDC HOTELARIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:00
Outras decisões
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18/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/10/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/08/2024 01:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIA VIANNA GIUBERTI em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MDC HOTELARIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707196-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA VIANNA GIUBERTI REQUERIDO: MDC HOTELARIA LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Inépcia Nos termos do art. 330, parágrafo 1º do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente uma conclusão ou contiver pontos incompatíveis entre si.
Presente alguma das situações, a petição será indeferida.
No caso em tela, não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejem o indeferimento do pedido inicial da autora.
Verifico que a ré não teve dificuldade no oferecimento da defesa.
Dos fatos narrados é possível identificar o pedido e a causa de pedir, conforme se pode verificar da contestação apresentada.
Desta feita, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Prova oral O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento.
Caso entenda que a oitiva de testemunha ou informante não irá modificar sua convicção, não há que se falar em oitiva desta ou, ainda, em cerceamento de defesa.
No presente caso, a oitiva pleiteada era de uma outra vítima, o que evidencia a suspeição desta.
Além disto, no caso concreto, mais importante que a oitiva de testemunhas, seriam as imagens de câmeras de segurança do local, até porque as testemunhas narrariam sobre fatos que não aconteceram (prova negativa), isto sem, evidentemente, ter a certeza sobre a não existência destes, já que muito provavelmente não ficaram na frente da porta do apartamento que hospedou a autora, de prontidão, durante todo o lapso temporal do suposto acontecimento dos fatos narrados na inicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 619,90.
Alega, em síntese, que “se hospedou no MDC HOTELARIA LTDA, entre os dias 12 a 19/12/2022, conjuntamente com outros formandos do seu colégio daquele ano.
No dia 18/12/2022, dia antecedente ao retorno, foi feita uma confraternização de despedida e todos subiram para o 5º andar, nesse momento vários quartos foram arrombados e furtados, dentre eles o quarto da autora.
Do quarto da autora foram furtados: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie que havia levado para viagem para cobrir gastos eventuais e que fossem pagos em espécie, e um perfume Dior no valor estimado de R$ 369,90.” A ré em contestação alega ausência de comprovação dos supostos danos materiais.
Inexistência de dano moral passível de indenização.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o condomínio réu é fornecedor de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia dos autos envolve a verificação da responsabilidade pelo fato do serviço decorrente de suposta invasão ao quarto de hotel em que a autora se hospedava, na qual teria havido subtração de dinheiro e perfume da autora.
Aplicável à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade prevista no artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta, para sua configuração, a comprovação do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II do CPC/2015).
No caso vertente, tem-se o reconhecimento da empresa ré (art. 374, inciso II do Código de Processo Civil), em sua defesa, de que no dia dos fatos narrados, a autora se encontrava hospedada na unidade hoteleira, quando teriam noticiado a invasão do quarto e o furto de seus pertences.
Tem-se por incontroverso, ainda, que, houve o registro de boletim de ocorrência policial.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se teria havido efetivamente a invasão do apartamento da autora, bem como se foram subtraídas as quantias em dinheiro indicadas por ela e o perfume, aventando, por fim, se aplicável indenização por danos morais à espécie.
Inicialmente, observo que a parte ré não desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II do CPC/2015), ressalto que a verificação de quais pessoas teriam acessado o local, poderia ser comprovada pela ré, por meio das imagens das câmeras do local, que não foram, entretanto, colacionadas pela requerida, o que implica, portanto, o reconhecimento do nexo de causalidade entre os fatos e o resultado danoso De se reconhecer, portanto, a responsabilidade da empresa requerida, ao deixar de propiciar aos seus hóspedes um ambiente seguro, atuando de maneira preventiva, de modo a impedir acidentes de consumo.
Cumpre esclarecer que para a configuração do dano material é necessária a efetiva comprovação da redução no patrimônio da vítima, em decorrência de ato danoso do agente.
Mera alegação de prejuízo patrimonial, sem a efetiva comprovação do “quantum” não é meio hábil a amparar uma condenação em reparação de danos materiais.
Assim, sem a efetiva comprovação do prejuízo material, ônus que incumbia à autora por força do art. 373, inciso I, do CPC, mostra-se incabível o pedido de indenização por dano patrimonial.
Por fim, no atinente aos danos extrapatrimoniais, registre-se que a falta de segurança adequada no local da hospedagem impingiu à autora situação de severo estresse emocional, que estava em uma viagem de formatura junto com outros adolescentes fora de sua cidade de origem, sendo certo que a situação vivenciada por ela foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a PAGAR à autora a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 04:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MDC HOTELARIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:10
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIA VIANNA GIUBERTI em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MDC HOTELARIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 23:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 23:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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