TJDFT - 0713175-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:53
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO - CPF: *67.***.*71-34 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 20:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713175-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO REU: ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO (exequente) em desfavor de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 224723990 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre o autor FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO e o réu ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS; 2) DETERMINAR que o réu desocupe o imóvel localizado no “LOTE 03, DA CHÁRACA Nº. 229-A DA COLÔNIA AGRÍCOLA SÃO JOSÉ – VICENTE PIRES-DF”, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de desocupação forçada, imitindo-se o autor na posse do referido imóvel.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Intime-se o executado para desocupar o imóvel localizado no “LOTE 03, DA CHÁRACA Nº. 229-A DA COLÔNIA AGRÍCOLA SÃO JOSÉ – VICENTE PIRES-DF”, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de desocupação forçada.
A intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Quanto ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, referente aos honorários advocatícios, determino ao credor que o distribua em autos apartados, por se tratar de procedimento distinto daquele previsto para o cumprimento da obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), de forma a evitar tumulto processual.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:13
Outras decisões
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06/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713175-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO REU: ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO em desfavor de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS.
Narra o autor ter firmado com o réu em 16/09/2014 instrumento particular de permuta de bens, com cessão de direito e obrigações de entrega de bens imóveis, com a finalidade de permuta de bens imóveis, mediante a entrega do imóvel “LOTE 03, DA CHÁRACA Nº. 229-A DA COLÔNIA AGRÍCOLA SÃO JOSÉ – VICENTE PIRES-DF” e o recebimento dos imóveis “UNIDADES nº. 803 e 806 COM VAGAS DE GARAGENS COBERTAS, LOCALIZADAS NO BLOCO A, DO ED.
VILA GRÉCIA - RUA 03 – NORTE, LOTE 05, DE ÁGUAS CLARAS-DF”.
Alega que o requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, especialmente porque nunca entregou os imóveis prometidos ao autor, apesar de ter recebido o imóvel “LOTE 03, DA CHÁRACA Nº. 229-A DA COLÔNIA AGRÍCOLA SÃO JOSÉ – VICENTE PIRES-DF”.
Ainda, afirma que o requerido agiu de má-fé, uma vez que já existiam três anotações de indisponibilidade e penhora averbadas na matrícula do imóvel à época em que celebrado o contrato.
Requer que seja decretada a resolução do contrato firmado entre as partes, com a condenação do réu a devolver o imóvel que recebeu na negociação ou, subsidiariamente, que o réu o indenize pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento do pactuado.
Regularmente citada (ID Num. 219624913), a parte ré não ofereceu contestação, consoante se depreende da certidão de ID Num. 223764338.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
A relação jurídica entre o autor e o réu restou demonstrada pelo contrato de permuta de ID Num. 192245987. É cediço que um dos princípios basilares da relação contratual é o da obrigatoriedade, que se traduz na ideia de que as partes devem estar adstritas aos termos estabelecidos na avença, em razão de sua força vinculante, que fazem "lei" entre as partes (pacta sunt servanda).
No caso em questão, presume-se pelos efeitos da revelia que o réu tomou posse do imóvel “LOTE 03, DA CHÁRACA Nº. 229-A DA COLÔNIA AGRÍCOLA SÃO JOSÉ – VICENTE PIRES-DF” sem, contudo, entregar ao autor a posse dos imóveis “UNIDADES nº. 803 e 806 COM VAGAS DE GARAGENS COBERTAS, LOCALIZADAS NO BLOCO A, DO ED.
VILA GRÉCIA - RUA 03 – NORTE, LOTE 05, DE ÁGUAS CLARAS-DF”.
Logo, configurado o inadimplemento por parte do réu, incide à hipótese a regra contida no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Sob esse enfoque, observa-se que o autor optou pela resolução do contrato, o que impõe o retorno das partes ao status quo ante, garantindo o direito de ele receber de volta o imóvel entregue ao réu por força do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre o autor FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO e o réu ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS; 2) DETERMINAR que o réu desocupe o imóvel localizado no “LOTE 03, DA CHÁRACA Nº. 229-A DA COLÔNIA AGRÍCOLA SÃO JOSÉ – VICENTE PIRES-DF”, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de desocupação forçada, imitindo-se o autor na posse do referido imóvel.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:29
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO - CPF: *67.***.*71-34 (AUTOR).
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22/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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04/10/2024 13:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
03/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713175-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GABRIEL NORBERTO GASPAR RODRIGUES GONCALVES -
04/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2024 12:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 17:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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29/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 04:30
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713175-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO REQUERIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/08/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
22/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 17:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE PINHO - CPF: *67.***.*71-34 (AUTOR)
-
11/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 15:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:04
Outras decisões
-
09/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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