TJDFT - 0711473-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELY DE SOUZA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELY DE SOUZA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711473-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELY DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DJALMA COSTA DE ALMEIDA DECISÃO DJALMA COSTA DE ALMEIDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ao cumprimento de sentença que lhe move ELY DE SOUZA SANTOS.
Alega o impugnante que o acordo realizado em audiência de conciliação, na condição de fiador, foi celebrado em decorrência de pressão do locador e sem ao menos saber qual era o valor devido pela locatária; que o acordo era pago pela locatária e seu marido; que, após tentar realizar um novo acordo, foi verificado que há excesso nos valores cobrados na petição inicial, agindo o autor de má-fé, pois foi o próprio autor quem pediu para os locatórios desocuparem os imóvel, não sendo devida a cobrança de multa, bem como porque em vez de trocar apenas as peças quebradas do piso da garagem, trocou todo o piso dessa área; que é parte ilegítima, uma vez que a ação de cobrança não pode ser ajuizada apenas contra o fiador, salvo quando houver renúncia ao benefício de ordem; que há enriquecimento ilícito por excesso de execução. É o relato necessário.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é mecanismo criado pela prática jurídica cujo objetivo é permitir a provação e análise pelo Magistrado de matérias de ordem pública, mormente quando dispensada a produção de provas.
O presente pedido de cumprimento de sentença tem por objeto acordo extrajudicial devidamente homologado em Juízo.
O acordo somente pode ser desconstituído, em ação própria, quando arguído algum vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo).
Na espécie, não se faz possível a desconstituição do acordo pelo simples manejo de exceção de pré-executividade, até porque a análise de qualquer vício de consentimento demanda, como demandaria, para além de ação própria, a análise de prova, daí porque a via eleita não se mostra adequada.
Quanto ao alegado excesso de execução, certo é que tem por objeto o próprio acordo, fundando na indevida cobrança, o processo de conhecimento, de valores referentes à multa e à reforma da área de garagem, o que, mais uma vez, esbarra na desconstituição do acordo, não sendo a exceção via adequada para tal fim.
O benefício de ordem é direito que cabe ao fiador, quando demandado judicialmente para pagamento de encargos decorrentes de locação, exija que o credor primeiro persiga os bens do devedor afiançado.
Na espécie, houve renúncia a tal benefício, na medida em que, ajuizada ação de cobrança, formulou acordo com o locador, assumindo, assim, a responsabilidade pelos encargos, ainda que diretamente o acordo viesse sendo cumprido pelos locatórios.
Assim, não vislumbro a alegada ilegitimidade.
Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a decisão de ID 206261380 -.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:56
Outras decisões
-
09/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711473-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELY DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DJALMA COSTA DE ALMEIDA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, caso queria, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELY DE SOUZA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:44
Outras decisões
-
01/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711473-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELY DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: DJALMA COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Diga a exequente, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação oposta pela parte executada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:41
Outras decisões
-
20/06/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ELY DE SOUZA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:53
Decorrido prazo de ELY DE SOUZA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:34
Homologada a Transação
-
19/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DJALMA COSTA DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/09/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:08
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727847-95.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:53
Processo nº 0727847-95.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Antonio Almeida Leite
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 19:24
Processo nº 0703359-54.2024.8.07.0017
Gileno Ferreira de Lima
Eva Maria Antonio da Silva
Advogado: Marina Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:26
Processo nº 0711172-26.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Ribeiro dos Santos
Advogado: Zulete das Gracas Grigati Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 03:36
Processo nº 0706733-14.2024.8.07.0006
Giovanni Boscoli de Figueiredo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:24