TJDFT - 0703359-54.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:27
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GILENO FERREIRA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703359-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILENO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: EVA MARIA ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GILENO FERREIRA DE LIMA contra EVA MARIA ANTONIO DA SILVA.
Em síntese, a parte autora afirma que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré, tendo como objeto a intermediação da compra e venda do apartamento desta.
Aduz que a requerida desistiu da venda do imóvel no dia 05/05/2024, mesmo após o trabalho do autor estar concluído e com um possível comprador.
Com base no contexto fático apresentado, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 pelos serviços prestados.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 203042843).
A requerida, em contestação, alega que a oferta de uma possível compradora teria ficado muito abaixo do valor esperado (R$ 210.000,00), razão pela qual educadamente informou que não possuía interesse naquela proposta.
A ré não nega que teria autorizado a intermediação da venda, mas entende que a proposta encaminhada no dia 02/05/2024 não atendia aos seus interesses, sendo que o requerente sequer teria tentado reagendar uma nova conversa para melhoria da proposta, fazendo seu papel de intermediador, preferindo ajuizar a presente ação poucos dias depois.
Relata que se dirigiu à Caixa Econômica Federal acompanha da senhora Rosa Amélia (testemunha arrolada pelo autor) no dia 07/05/2024 para requerer a emissão de boleto do saldo devedor do imóvel e que o boleto em questão somente não foi pago porque os valores finais da negociação não ficaram entre R$ 220.000,00 e R$ 240.000,00.
Assevera não ter concedido autorização para uma negociação nos moldes apresentados (em especial sobre o parcelamento de um valor de R$ 10.000,00).
Por fim, requer a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor afirma que a negociação e os termos do contrato foram ajustados pela ré e pela interessada na compra do imóvel, com a anuência de ambas, conforme se depreende das conversas anexas à inicial.
Afirma que a ré não solicitou que o contrato fosse reformulado e, por fim, reitera o pedido inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Esclareço.
A prova oral serviria, no presente caso, para demonstrar a contratação e a intermediação, o que a ré, a princípio, não nega.
Trata-se, assim, de fato incontroverso.
A questão parece estar, deste modo, no fato de que o autor teria intermediado a venda do imóvel por um valor bem abaixo do que a ré pretendia, o que pode ser demonstrado pelas demais provas carreadas aos autos.
Ademais, uma das testemunhas, ao que tudo indica, seria também corretora envolvida nas negociações e, portanto, teria interesse na causa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Ademais, o Código Civil, a partir do art.722 ao art.729, disciplina o contrato de corretagem.
No que interessa à presente demanda, é preciso destacar o que determina os artigos 725 e 727, a saber: “Art.725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido do resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.” Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia da minuta da promessa de compra e venda, do contrato de prestação de serviços, áudios e prints de mensagens do apliativo Whatsapp (ID 195709294 e seguintes; ID 204486145).
A ré, por sua vez, apresentou cópia do boleto do saldo devedor do imóvel solicitado à Caixa Econômica Federal (ID 204045393) e mensagens de áudio (ID 204743163).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece prosperar.
Isso porque os instrumentos probatórios são insuficientes para os fins almejados pela parte requerente.
A parte autora embasa sua narrativa na alegação de que teria prestado serviço de intermediação na compra e venda de imóvel de propriedade da ré e, embora uma transação já estivesse basicamente concluída, a autora teria desistido da venda, pelo que entende ser devida a cobrança do valor do serviço de corretagem.
Ocorre que, no contrato de prestação de serviços, o imóvel está avaliado em R$ 265.000,00 e, em áudios apresentados pelo autor na inicial, a autora demonstra interesse em vendê-lo, no máximo, por um montante entre R$ 220.000,00 e R$ 240.000,00.
Em um dos áudios, inclusive, demonstra bastante satisfação na possibilidade de vender o imóvel por R$ 240.000,00 (ou pelo menos por R$ 230.000,00) e certo desapontamento na possibilidade de vendê-lo por R$ 220.000,00 (ID 195710114).
Tenho, assim, que não há qualquer indício de que a requerida tenha concordado com uma proposta no valor de R$ 210.000,00, valor consideravelmente inferior ao do contrato de prestação de serviços, de modo que se a ré entendeu que este montante não lhe seria vantajoso na venda do imóvel, não era, evidentemente, obrigada a aceitá-lo.
A prova carreada aos autos demonstra que o autor não seguiu as estritas orientações estabelecidas pela vendedora, ora requerida, que queria, repise-se, o valor de R$ 265.000,00, não podendo ser compelida a pagar uma comissão por uma negociação substancialmente abaixo do valor combinado inicialmente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à parte ré cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a improcedência do pedido principal medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 01:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 01:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703359-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILENO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: EVA MARIA ANTONIO DA SILVA DESPACHO Intime-se a defesa da parte requerida para que se manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, acerca das novas provas apresentadas pelo autor, anexas à réplica de ID 204483989.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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14/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/07/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 21:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GILENO FERREIRA DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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