TJDFT - 0703109-21.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:00
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WANZER PEREIRA LEITE COIMBRA em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703109-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANZER PEREIRA LEITE COIMBRA REQUERIDO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por WANZER PEREIRA LEITE contra CONCESSIONÁRIA BR-040 S/A.
Narra o autor que, no dia 16/02/2024, por volta das 18h30, trafegava conduzindo o veículo Mercedes-Benz/C250, cor branca, placa KYA9F70, pela Rodovia 040, na altura do Km 138, aproximadamente a 35km da cidade de Cristalina/GO, via em que a empresa requerida é concessionária, quando se deparou subitamente com um animal (cachorro) e não foi possível desviar, resultando em um acidente que causou o atropelamento de animal.
Aduz que a empresa ré foi imediatamente acionada para prestar os devidos socorros, enviado apoio ao local.
Acrescenta que o acidente causou danos ao veículo, cujo reparo ensejou gastos de R$ 12.090,16.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 202027267).
A ré, em contestação, requer preliminarmente a suspensão dos autos em razão da afetação do Recurso Especial 1.908.738 sob o rito dos recursos repetitivos (cadastrado o tema nº 1.122), em que se discute a responsabilidade civil da concessionária em acidente causado por animal na pista.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito, por entender que o autor não demonstrou a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva da empresa requerida.
Entende que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer evento que ocorra na Rodovia e que não seria possível impedir a entrada de animais de pequeno porte do longo desta.
Argumenta que não existem provas contundentes de que os serviços relativos às notas fiscais apresentadas guardem relação com as supostas avarias ocorridas no veículo do autor.
Aduz que o valor pleiteado administrativamente pelo autor era de R$ 7.000,00, pelo que entende se tratar de contradição com o montante objeto desta ação.
Advogada pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pugna para que eventual condenação ao pagamento de danos materiais sejam fixada no montante de R$ 7.000,00. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da questão preliminar suscitada pela requerida.
De preliminar de suspensão dos autos.
Não obstante a matéria ora discutida seja objeto de tema afetado para julgamento no STJ sob o rito dos recursos repetitivos, não foi determinada a suspensão a nível nacional das ações em 1ª instância que versem sobre o assunto, razão pela qual indefiro o requerimento apresentado pela ré.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, ao passo em que não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a previsão constitucional acerca da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Ademais, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em razão da natureza da responsabilidade, resta dispensada a verificação do elemento culpa.
Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos fotografias, comprovantes de pagamento de pedágios, notas fiscais e e-mails trocados com a ré (ID 194674914 e seguintes).
A ré, por sua vez, não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
A responsabilidade da concessionária de serviço público, nos moldes do art. 37, §6º, da CRFB/1988 (Acórdão 1328859, 07247155020208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), é de natureza objetiva e, por isso mesmo, devem ser responsabilizadas por danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
No caso posto a apreço, a ré tinha a obrigação de manter a rodovia livre de obstáculos e, por isso mesmo, livre de semoventes.
O contexto fático aponta no sentido de que a concessionária responsável pela rodovia deixou de promover ações no sentido de garantir a devida segurança da via, o que resultou no acidente e, por consequência, nos danos sofridos pelo autor.
As fotos do veículo sendo assistido pelo serviço de assistência da concessionária não deixam dúvidas quanto à ocorrência do acidente e das avarias causadas ao veículo do requerente (ID 194674914).
Desse modo, verificou-se a omissão, porquanto a ré não cumpriu sua obrigação de manter a via livre de qualquer obstáculo, pelo que deverá ser condenada a reparar danos materiais ao autor.
Entendo, assim, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, que responde objetivamente pelos danos causados em rodoviárias por si administradas.
Nesse sentido, segue julgado de Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAIS NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 19.716,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Em seu recurso, alega necessidade de suspensão dos autos em razão da matéria ser afeta ao Tema 1.122, que aguarda julgamento no STJ.
No mérito, alega que não houve vício no serviço prestado, uma vez que não falhou no seu dever de fiscalização.
Alega que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer evento que ocorra na rodovia, principalmente tratando-se de evento externo, que não poderia prever ou evitar.
Acrescenta que se o infortúnio aconteceu, foi por culpa de terceiro, razão pela qual não há nexo causal para ser responsabilizado pelos danos do autor.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 35128680 e 35128682).
Contrarrazões apresentadas (ID 35128687). 3.
Não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que o STJ, ao propor afetação para delimitar controvérsia acerca da responsabilidade ou não das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento (Tema 1.122), somente determinou o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância. 4.
A requerida, como concessionária de serviço público, responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Além disso, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe de demonstração de culpa.
Comprovado que o acidente com animal ocorreu na via administrada pela recorrente, cumpre à ré demonstrar o caso fortuito ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros para afastar a sua responsabilidade, conforme entendimento reiterado das Turmas Recursais do Distrito Federal: (Acórdão 1247140, 07142933820198070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1328859, 07247155020208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1309250, 07071647820208070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que o acidente foi decorrente da presença de animais na pista.
Por outro lado, a recorrente não se desincumbiu de comprovar fato excludente da sua responsabilidade civil, uma vez que não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, já que a presença dos animais caracteriza omissão na fiscalização, impondo o dever de reparar nos termos determinados na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1431382, 07170238420218070009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
In casu, a parte autora especifica, por meio de notas fiscais e de comprovantes, os danos emergentes que sofreu, que entendo serem compatíveis com as avarias sofridas em decorrência do atropelamento do animal.
Assim, restou comprovada a extensão dos danos no valor de R$ 12.090,16 (doze mil e noventa reais e dezesseis centavos), suportados apenas pelo 1º requerente, conforme documentos de ID 194674917 e seguintes, que considero como sendo o seu prejuízo material.
Destarte, a procedência do pedido reparatório, nessa seara, é medida que se impõe.
Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelos requerentes não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA.
PEDÁGIO.
ANIMAL NA PISTA (CACHORRO).
COLISÃO AO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.810,00 a título de indenização por danos materiais e na obrigação de fazer promover a substituição do farol danificado no veículo do autor. 2.
A parte autora argumenta na inicial que estava fazendo o percurso Goiânia/Brasília em rodovia acolhida pela empresa de pedágio ré e que restou surpreendido por um animal no meio da pista, vindo a colidir com ele. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora discorre sobre seu direito à indenização por dano moral e fundamenta sua tese para tal.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Os danos morais possuem a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Configurado o ilícito civil, deve haver indenização por danos morais. 5.
Pelo que foi narrado pela parte autora, a empresa ré o atendeu após a colisão por mais de uma vez.
Apesar da ausência de pagamento de forma extrajudicial, o aborrecimento aturado pelo autor, apesar de existente, não atinge o patamar de dano moral.
Não houve lesão à personalidade do autor, imagem ou honra.
Por fim, o mesmo não narra nenhum episódio de horas à espera de um atendimento na rodovia ou lesão à sua saúde física e mental, por exemplo.
Ademais, não se pode exigir da concessionária da rodovia que mantenha vigilância em relação "cães", os quais quase sempre vivem soltos.
Animais de grande porte, aqui no Brasil, são os bovinos e os equinos. 6. É certo que ninguém deseja se envolver em um acidente de trânsito e que existe o dissabor do cotidiano no caso em análise, mas este não atinge o patamar de dano moral. [...] (Acórdão 1631625, 07197632120218070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 12.090,16 (doze mil e noventa reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e de juros de mora pela taxa Selic (descontada a correção monetária) ao mês a contar do evento danoso (16/02/2024 - súmula 54 do STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de WANZER PEREIRA LEITE COIMBRA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de WANZER PEREIRA LEITE COIMBRA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/06/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:28
Deferido o pedido de WANZER PEREIRA LEITE COIMBRA - CPF: *29.***.*58-03 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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