TJDFT - 0703472-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
30/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:56
Indeferido o pedido de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *52.***.*02-15 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:21
Deferido o pedido de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *52.***.*02-15 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:05
Deferido o pedido de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *52.***.*02-15 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
21/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
25/01/2025 01:26
Recebidos os autos
-
25/01/2025 01:26
Outras decisões
-
24/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:12
Outras decisões
-
20/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703472-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: VSNPRM COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para que indique no prazo de 05 (cinco) dias nome completo, CPF e endereço do(s) sócio(s) cujo patrimônio pretende seja atingido com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703472-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: VSNPRM COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA D E C I S Ã O Antes de apreciar o requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proceda-se à busca por ativos financeiros on-line via Sisbajud na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias no valor de R$ 726,21.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:56
em cooperação judiciária
-
14/11/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:19
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
16/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VSNPRM COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/08/2024 16:12
Deferido o pedido de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *52.***.*02-15 (REQUERENTE).
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2024 19:41
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VSNPRM COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703472-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALVA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: VSNPRM COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARINALVA ALMEIDA DA SILVA contra VSNPRM COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA.
Narra a autora, que no dia 08/04/2024, adquiriu da requerida um óculos pelo preço total de R$ 700,00 (setecentos reais), pago em espécie, a ser entregue no prazo de 04 (quatro) dias.
Aduz, contudo, que os óculos não lhe foram entregues, razão pela qual procurou a requerida em 06/05/2024 para devolução dos valores pagos, contudo, além de não ter sido restituído o valor, afirma ter sido tratada de maneira ríspida e grosseira pela dona da loja.
Diante disso, pugna pela rescisão contratual com a devolução do valor, além da condenação da parte requerida em indenização pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designada audiência de conciliação (ID 203533958) a parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 196828693), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Pois bem.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, recibo do produto adquirido e conversa via aplicativo WhatsApp envolvendo as partes (ID 196042470 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Por tais motivos, a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a demandante em relação à rescisão contratual perseguida e a devolução do valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Do contrário, a não restituição do montante somada à não entrega do produto representaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
Isso porque as mensagens apresentadas não são insuficientes para o fim almejado pela requerente.
Não se ignora a existência de eventual desentendimento entre as partes, contudo, não vislumbro a ocorrência de dano à imagem, à honra, ao nome ou a outros atributos de personalidade da requerente.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do desembolso (08/04/2024) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzida a correção monetária) a contar da citação (art. 405 do CPC/15).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Publique-se no DJe para fins de intimação da ré (art. 346 do CPC/15).
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/07/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:20
Deferido o pedido de MARINALVA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *52.***.*02-15 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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