TJDFT - 0702820-88.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:17
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:07
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
27/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702820-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CELSO ALVES PEREIRA JUNIOR S E N T E N Ç A Considerando que o suposto autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos termos do artigo 76 e seguintes da Lei 9.099/95, o Ministério Público propôs a ele(a) a aplicação imediata da pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária, nos seguintes termos: doação de produtos/materiais no valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago em até 03 (três) parcelas, a instituição a ser indicada pela SEMA/MPDFT, localizada Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A, CEP 71820-211, Riacho Fundo – DF, telefone: 99541-9128 (falar com BERNADETE ou PATRÍCIA), ATENDIMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NO HORÁRIO DE 12H AS 19H, em que a parte deverá entrar em contato NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, devendo o responsável fazer as devidas anotações, remetendo a este Juízo relatório sobre o cumprimento da referida doação.
Indagado o suposto autor do fato sobre a proposta de transação penal, disse que aceita, com a anuência de sua defesa.
Forte nessas considerações, acolho a manifestação do Ministério Público, tomando-a como razão de decidir.
O suposto autor dos fatos transacionou com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade acima proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, porquanto preenche os requisitos para a concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Em consequência, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, recomendando ao autor do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
O autor do fato deverá realizar a doação, e bem assim, deverá comprovar a transação penal por meio de comprovantes de pagamento (facultada a apresentação destes mensalmente ou apenas ao final do período para cumprimento da transação), informando nome completo e o número do processo, podendo enviá-los – caso não possua defesa constituída – por e-mail ([email protected]) ou entrar em contato pelos números 3103-4733, 3103-4778 3103-4738 ou 3103-4736 para maiores informações .
O suposto autor do fato deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, sobre eventual mudança de endereço residencial.
Fica, ainda, advertido de que o não cumprimento da pena poderá acarretar o oferecimento da denúncia e instauração da competente ação penal e de que, nos próximos 05 (cinco) anos, se voltar a incidir em conduta delituosa de menor potencial ofensivo, não será beneficiado pelo instituto da transação penal.
Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo.
Registre-se neste Juizado, comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.
Transito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:51
Homologada a Transação Penal
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16/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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16/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
20/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
25/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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