TJDFT - 0729906-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729906-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISE MELO GUIMARÃES EXECUTADA: QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Noticia a credora LAISE MELO GUIMARÃES, conforme petição de id. 222891293, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pela devedora QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de ids. 221577294 e 221578997.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia, objeto do aludido comprovante, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo e o requerimento de id. 222891293, oficie-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora LAISE MELO GUIMARÃES, CPF nº *23.***.*70-66, de R$ 1.107,18 (mil cento e sete reais e dezoito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250177224 (id. 222926021), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 126496-6, agência 1230-0, chave PIX nº *23.***.*70-66, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pela devedora.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
18/01/2025 19:57
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729906-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISE MELO GUIMARAES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 221577291 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 21:30:17.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
07/01/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:33
Outras decisões
-
08/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:06
Processo Desarquivado
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04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA SALES em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729906-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: TATIANA DE SOUZA SALES RÉ: QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por TATIANA DE SOUSA SALES, autora, contra QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ré.
Disse a autora, em síntese, que em razão da moléstia que a acometia, necessitou, em caráter de emergência, das terapêuticas prescritas no relatório médico de fls. 72.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear aqueles tratamentos, postulou injunção compelindo-a a tanto.
Mediante decisão de fls. 74-75, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, dos procedimentos médicos de que necessitava a autora para a terapêutica da moléstia que a acometia.
A ré ofertou contestação (fls. 84-91), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 165-168. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em virtude da moléstia que a acometia, necessitou a autora, em caráter de emergência, das terapêuticas prescritas no relatório médico de fls. 72.
Ademais, cabe ao médico que subscreveu aquele relatório médico, uma vez que a assistia então, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição dos tratamentos de que necessitava a autora.
Sobrelevou a ré a tese de que, uma vez não vencidos os prazos de carência estipulados no contrato de assistência à saúde celebrado com a parte adversa, não se encontraria adstrita, "ex vi legis", a custeá-los.
Impõe-se, contudo, não olvidar que, segundo os artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I da Lei n.º 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", é obrigatória, no prazo máximo de vinte e quatro horas, "a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente" - hipótese legal a que se subsumia a condição de saúde da autora - razão pela qual não se mostrou justificada a recusa da ré ao custeio das terapêuticas de que necessitou aquela parte, conforme prescrição médica idônea, para a cura da moléstia que a acometia.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Tornando definitiva a decisão de fls. 74-75, determino à ré o custeio das terapêuticas, prescritas no relatório médico de fls. 72, de que necessitou a autora para a cura da moléstia que a acometia.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona constituída pela autora, os quais arbitro em R$ 1.000.00.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2024 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729906-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE SOUZA SALES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/08/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA SALES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA SALES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729906-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DE SOUZA SALES REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à autora a gratuidade de justiça postulada.
Em virtude da moléstia que a acomete, foi prescrito à autora, frise-se, em caráter de emergência, o procedimento descrito nos relatórios médicos de id. 204778757 e 204778759.
Por sua vez, "ex vi" dos artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I da Lei n.º 9.656/98, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", é obrigatória, no prazo máximo de vinte e quatro horas, "a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente" - hipótese legal a que se subsome a condição de saúde da autora.
Logo, presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela - quais sejam, a verossimilhança do direito vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado a autora visa à salvaguarda de sua saúde - DEFIRO a liminar requerida, determinando à ré que no lapso máximo de 24 horas computado de sua citação/intimação, lhe custeie a terapêutica "sub judice" (ids. 204778757 e 204778759).
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA DE SOUZA SALES - CPF: *44.***.*59-28 (AUTOR).
-
19/07/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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