TJDFT - 0705468-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 19:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTEL DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705468-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PIMENTEL DE JESUS REU: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO SENTENÇA Os Juizados Especiais possuem uma processualística própria regida pela Lei 9.099/95 que, além de não prever a modalidade de citação por hora certa, especifica, claramente, a pessoalidade do ato citatório, ao dispor no inciso I do art. 18 a necessidade de seu recebimento "em mão própria".
Ademais, veda expressamente em seu § 2º a citação editalícia, dada a absoluta incompatibilidade dessa modalidade citatória com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, mormente, porque exigiria, em caso de eventual revelia, a nomeação de curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/15), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, no entanto, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Segue sentença: Trata-se de ação de cobrança, submetida ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, apresentada por MARCELO PIMENTEL DE JESUS contra RUY RODRIGUES SANTOS FILHO.
No entanto, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do FONAJE.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso dos autos, a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo e não se trata de ação de reparação de danos, mas, sim, de cobrança.
A competência foi estabelecida em razão de o endereço da parte demandante estar situado nesta Circunscrição Judiciária.
Ocorre que não é de consumo a relação jurídica existente entre as partes, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora, pois, repise-se, a ação de cobrança deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu, tendo em vista que nesta hipótese deve ser aplicada a regra geral do art. 4º, I, da LJE, o que torna este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inciso III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 00:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 00:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 21:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:57
Deferido em parte o pedido de MARCELO PIMENTEL DE JESUS - CPF: *23.***.*64-72 (REQUERENTE)
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03/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/09/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTEL DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705468-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PIMENTEL DE JESUS REU: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, documento pessoal de identificação e o comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado documento de identificação e comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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17/07/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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