TJDFT - 0702946-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702946-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA VIANA EXECUTADO: COMERCIAL ARENA DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase do cumprimento de sentença.
Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, bem como para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.299,26.
Entretanto, a parte executada, embora intimada a opor embargos quanto à penhora, pugnou pela liberação do valor em favor da exequente.
Saliente-se que a devedora já havia pago voluntariamente o valor de R$ 889,96, sendo tal numerário transferido ao credor em momento anterior (id. 202539483), de forma a ser realizado o bloqueio tão somente do saldo remanescente do débito.
Diante disso, converto a constrição no valor (ID 204619390) em pagamento.
Ante a satisfação integral da obrigação, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intimem-se.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702946-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA VIANA EXECUTADO: COMERCIAL ARENA DE ARMAS E MUNICOES LTDA DESPACHO O credor novamente não aceitou a proposta formulada pela devedora.
Saliente-se que a questão do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC já foi apreciada na decisão de id. 205834140.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no referido ato judicial.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Intimem-se as partes. -
19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de COMERCIAL ARENA DE ARMAS E MUNICOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
29/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702946-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA VIANA EXECUTADO: COMERCIAL ARENA DE ARMAS E MUNICOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante.
Certifico que, para o valor excedente, foi enviada ordem para desbloqueio conforme previamente determinado. -
18/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:29
Deferido o pedido de VALDIR PEREIRA VIANA - CPF: *39.***.*40-82 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:17
Deferido o pedido de VALDIR PEREIRA VIANA - CPF: *39.***.*40-82 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de COMERCIAL ARENA DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA VIANA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/04/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:52
Juntada de Petição de intimação
-
23/02/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713967-11.2024.8.07.0018
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Rene Oliveira Santos
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 22:10
Processo nº 0713967-11.2024.8.07.0018
Rene Oliveira Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Victoria Cicera dos Santos Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:45
Processo nº 0714702-71.2019.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Tcdi Consultoria e Tecnologia LTDA - EPP
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 10:09
Processo nº 0703345-46.2019.8.07.0017
Iraci dos Santos Amaro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 17:25
Processo nº 0715852-93.2024.8.07.0007
Juliana Souza Bonfim
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 18:03