TJDFT - 0713967-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713967-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENE OLIVEIRA SANTOS Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (Revel) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 231153902, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
07/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713967-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE OLIVEIRA SANTOS REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte REQUERIDA (ID 217188209), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte REQUERENTE/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/11/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de RENE OLIVEIRA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/11/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:12
Outras decisões
-
11/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713967-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE OLIVEIRA SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., tendo em vista que, embora devidamente citada (ID 205618805), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 207499612.
Anote-se.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do artigo 345, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, aplicável por analogia.
No referido prazo, a requerida poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 349 do Diploma Processual Civil.
Após, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:48
Decretada a revelia
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 12:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713967-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE OLIVEIRA SANTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF: 29.***.***/0001-79); Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: AV.
CECILIA LOTTENBERG, 105-6, BLOCO B, AO 21 ANDARES, ED.
EZ TOWER, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-905 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por outro lado, indefiro o pedido de sigilo processual.
Primeiro, porque não existe previsão legal a sustentar que esse tipo de feito corra em sigilo, sendo a publicidade a regra da tramitação processual.
Segundo, porque a imposição de sigilo dificulta o acesso das partes aos autos e documentos, representando entrave ao exercício do direito de petição e de defesa, por isso, somente pode ser deferido em situações excepcionais.
Cumpra-se.
Cuida-se de ação de ação ordinária movida por RENE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de AMIL ASSITENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré.
Afirma que seu plano foi cancelado sem aviso prévio.
Afirma ainda que realiza tratamento para Hérnia Umbilical e Hérnia Inguinal Bilateral.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que “disponibilize novo plano de saúde com igual valor e cobertura, dispensando-se prazos de carência já cumpridas do plano coletivo por adesão”. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Nos termos do art. 2º da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em: I - individual ou familiar; II - coletivo empresarial; ou III - coletivo por adesão.
O plano individual ou familiar, definido no art. 3º da RN 195 da ANS "é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar".
No plano coletivo empresarial, conforme definição no art. 5º da RN 195 da ANS "é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", ao passo que o plano coletivo por adesão, definido no art. 9º da RN 195 da ANS é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial indicadas nos incisos I a VI.
Assim, percebe-se a existência de dois tipos de planos coletivos: os empresariais, que prestam assistência à saúde dos funcionários da empregadora contratante graças ao vínculo empregatício ou estatutário; e os coletivos por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais.
Todos os planos, seja o individual/familiar, ou o coletivo (tanto o empresarial quanto o coletivo por adesão), são regulados pela Lei 9.656/98, mas existem algumas diferenças e regulamentações peculiares, destacando-se a forma de reajuste dos valores da mensalidade e o cancelamento/manutenção do plano.
No que tange ao cancelamento ou resolução do contrato de plano de saúde, o plano individual recebe uma proteção diferenciada da lei, prevendo o inciso II, do parágrafo único, do art. 13 da Lei 9.656/98, que é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência".
Por outro lado, para os contratos coletivos a Lei 9.656/98 não regulou o assunto, ficando a cargo da Resolução Normativa 195 da ANS definir que: "os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (parágrafo único do art. 17 da RN 195 ANS).
Percebe-se, assim, que para os contratos coletivos, seja empresarial ou coletivo por adesão, a operadora do plano de saúde pode resolver imotivadamente o contrato, desde que tenha passado o período mínimo de 12 meses de vigência e comunique a outra parte com 60 dias de antecedência.
Porém, para além disso, exige-se que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem novo prazo de carência, preservando a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18.
Ademais, ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA.
PRAZO DE COBERTURA APÓS A NOTIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que mantenha/restabeleça o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré desde 20/4/2023 e, em 23/8/2023, recebeu notificação acerca do cancelamento do seu plano de saúde pela operadora, com a suspensão do atendimento em 28/8/2023. 7.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem observar o período mínimo de vigência de 12 (doze) meses e o prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação dos serviços após a notificação da resilição, revela-se, a princípio, ilícita, o que indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde, bem como o perigo de dano. 8.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1794164, 07383045520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a operadora, ainda que no exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a migração para um plano individual sem carência, bem como a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos até a efetiva alta, o que não ocorreu no caso concreto.
Destaco ainda que é indiscutível que a interrupção ou até mesmo a suspensão do fornecimento dos serviços de saúde contratados é temerária, pois expõe beneficiários do plano a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido.
Saliento, por fim, que caberá à parte autora manter o pagamento das mensalidades.
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré restabeleça o plano de saúde da autora ou realizem a migração para um plano individual, nos moldes contratados anteriormente e sem carência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Em contrapartida, deverá a requerente arcar com mensalidade do contrato de plano de saúde.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
19/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a RENE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *19.***.*82-53 (AUTOR).
-
19/07/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:28
Declarada incompetência
-
18/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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