TJDFT - 0708733-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:05
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2025 15:23
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA - CPF: *81.***.*20-59 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708733-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA EXECUTADO: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, ANA BEATRIZ PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado nas decisões de ID 230359604 e ID 219890450, efetuei pesquisa de veículos em nome das partes executadas no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizei consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada ANA BEATRIZ PEREIRA no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade das partes executadas.
Da mesma forma, a consulta ao sistema INFOJUD, em relação à executada ANA BEATRIZ PEREIRA - CPF: *28.***.*38-20, restou infrutífera, visto que a executada não apresentou declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil nos últimos 3 (três) exercícios financeiros.
Ressalto que não foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD em relação às executadas SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-60 e SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0002-41, uma vez que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 07:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:08
Outras decisões
-
24/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 19:44
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708733-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA EXECUTADO: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, ANA BEATRIZ PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes executadas, ora devedoras, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 30/01/2025.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 219890450.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
31/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 30/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:02
Outras decisões
-
18/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708733-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA EXECUTADO: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, ANA BEATRIZ PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença (id. 212526592/212528945).
Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa, observando-se aquele declinado em id. 212526592 - Pág. 9. 1) Intime-se a devedora ANA BEATRIZ PEREIRA, por carta, no endereço em que efetivada a citação (id. 90756737), vide o art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, assim como a devedora SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, via DJe, para efetuarem espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/12/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Outras decisões
-
21/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708733-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA EXECUTADO: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, ANA BEATRIZ PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 217607709.
Não obstante tenha a exequente ofertado petição nominada embargos de declaração, verifica-se que a sua manifestação consistiria em reiteração de pedido de levantamento de valores, em relação aos honorários advocatícios.
A decisão de id. 217316567 foi expressa no sentido de que a pretensão da exequente não comportava acolhida e que a integralidade do saldo depositado nesses autos deve ser transferida ao Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF e vinculado ao processo n. 0715915-78.2020.8.07.0001.
Assim, não há falar em levantamento de valores, ainda que a título de verba honorária.
Desse modo, indefiro os pedidos veiculados pelo petitório em análise (id. 217607709).
Retornem os autos à Secretaria, a fim de que se prossiga com a transferência do saldo, conforme determinado anteriormente (id. 217316567).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:20
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA - CPF: *81.***.*20-59 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:30
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA - CPF: *81.***.*20-59 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:00
Outras decisões
-
08/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708733-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA EXECUTADO: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, ANA BEATRIZ PEREIRA DESPACHO Ante o teor da petição de id. 209264578, cumpre esclarecer à parte credora que, na forma da decisão de id. 87000383, foi determinado o bloqueio de montante quantificado em R$ 112.514,11 (cento e doze mil, quinhentos e quatorze reais e onze centavos), de sorte que a diligencia operacionalizada via SISBAJUD logrou alcançar R$ 82.828,14 (oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), vide o comprovante anexo.
Com essas considerações, assinalo, em sede derradeira, o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte exequente observe a integralidade dos comandos lançados em id. 206948995, sob as penalidades referenciadas na decisão em comento, com o retorno dos autos ao arquivo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708733-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA EXECUTADO: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, ANA BEATRIZ PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinados os autos, verifico que a executada ANA BEATRIZ PEREIRA teve deferida a gratuidade de justiça em seu favor em sede recursal, na forma da decisão de id. 204463878.
Desse modo, conforme destacado na própria decisão, o deferimento da benesse opera efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar condenação veiculada em momento anterior pela sentença 157144835, integrada em id. 161036117.
Equivale dizer que resta suspensa, portanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas somente após a concessão da gratuidade de justiça, isto é, a partir do processamento do recurso de apelação.
Logo, a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais está afeita, apenas, à majoração dos honorários advocatícios, no percentual de 2% (dois por cento), ocorrida em sede de apelação.
Assim, sem razão a Defensoria Pública (id. 206662439 e id. 205277218/205277220).
Além disso, mostra-se necessária a emenda da petição de id. 206212850/206212852, ofertada pela parte credora, para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, porque não teria observado aos pontos acima delimitados.
Desse modo, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de que a parte credora emende a petição de ingresso, assim como promova a adequação do demonstrativo de cálculos, em ordem a sanar as irregularidades acima apontadas, uma vez que deixou de considerar a gratuidade de justiça deferida à devedora ANA BEATRIZ PEREIRA, em grau recursal.
A emenda deverá ser apresentada em petição consolidada, com a observância de todos os requisitos legais, para a substituição daquela anteriormente ofertada.
Em caso de inércia, dispensada nova conclusão, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 11:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 21:46
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:46
Outras decisões
-
23/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:24
Juntada de comunicações
-
29/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2022 10:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
07/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:27
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 18:26
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:06
Outras decisões
-
27/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:54
Recebidos os autos
-
13/06/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 19:01
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2022 23:32
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA - CPF: *28.***.*38-20 (REU) em 10/03/2022.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 23:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:56
Outras decisões
-
04/02/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/02/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 23:59
Recebidos os autos
-
09/12/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 23:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 19:00
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 19:00
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 19:19
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/11/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/10/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 10:35
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:35
Outras decisões
-
08/10/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 12:12
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/09/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 14:21
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 19:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/08/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 22:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 22:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
10/06/2021 23:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 23:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728306-29.2024.8.07.0000
The Steak Burger LTDA
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 11:29
Processo nº 0716863-72.2024.8.07.0003
Maria Janmia Gomes Lacerda Diniz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joelma Ramos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 17:14
Processo nº 0708665-18.2021.8.07.0014
Filipe Vila Nova de Almeida
G.a.s Assessoria &Amp; Consultoria Digital E...
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 10:14
Processo nº 0708901-77.2024.8.07.0009
Felipe Franco Monteiro
Joao Paulo de Araujo
Advogado: Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 11:00
Processo nº 0708733-07.2021.8.07.0001
Vera Lucia de Alcantara Lima
Kyvia Aparecida de Sousa
Advogado: Alex das Neves Germano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:18