TJDFT - 0716863-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JANMIA GOMES LACERDA DINIZ em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0716863-72.2024.8.07.0003 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a efetuar o recolhimento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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13/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JANMIA GOMES LACERDA DINIZ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES LACERDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JARDEL GOMES LACERDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JADIEL GOMES LACERDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JAMES GOMES LACERDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716863-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JANMIA GOMES LACERDA DINIZ, FRANCISCO DE ASSIS GOMES LACERDA, JADIEL GOMES LACERDA, JAMES GOMES LACERDA, JARDEL GOMES LACERDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA JANMIA GOMES LACERDA DINIZ e outros referente à alvará judicial pelo óbito de JOÃO PIRES DE LACERDA..
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou pedido de desistência (ID 207353264).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente z -
16/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716863-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JANMIA GOMES LACERDA DINIZ, FRANCISCO DE ASSIS GOMES LACERDA, JADIEL GOMES LACERDA, JAMES GOMES LACERDA, JARDEL GOMES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da leitura da certidão de óbito, depreende-se que o inventariado JOÃO PIRES DE LACERDA deixou bens a inventariar (ID 198665634). 2.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível apenas para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs.
O valor que se quer levantar de R$21.602,60 (vinte e um mil seiscentos e dois reais e sessenta centavos) excede as 500 OTNs.
Sobre o assunto, já se manifestou o E.
TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.1246746, 07048611320198070014, Ap, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2020, Publicado no PJe : 15/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso).
Assim, esclareça melhor, o requerente, se o inventariada deixou outros bens a inventariar, observando-se que, em caso positivo, será obrigatória a conversão da ação em inventário ou arrolamento.
Na oportunidade, indique quais são os bens deixados pelo inventariado, indicando o valor de cada um e anexando a documentação comprobatória (CRLV do veículo, certidão de matrícula completa do imóvel, emitida em data recente, não bastando a negativa de ônus, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos da inventariada sobre o bem). 4.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado JOÃO PIRES DE LACERDA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados do falecido junto à Previdência Social; c) Certidão de casamento do extinto. 6.
Caso o herdeiro seja casado ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheiro (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dele, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheiro da herdeira.
Assim, intimem-se os autores para emendar a inicial para adequar à ação de inventário ou para que informem sobre eventual desistência do pedido, tendo em vista que de acordo com as informações constantes da inicial e da certidão de óbito (ID 198665634), o falecido residia na cidade de Tuntum/MA.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil Brasileiro, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o artigo 48, do CPC dispõe que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação dos bens.
Em que pese se tratar de competência territorial e relativa, não é possível a escolha aleatória do foro pelos interessados no momento da propositura do inventário, com base exclusivamente na “vontade” dos herdeiros, sem qualquer justificativa, e portanto contrário ao disposto no art 63, § 5º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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12/07/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JAMES GOMES LACERDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JARDEL GOMES LACERDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES LACERDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA JANMIA GOMES LACERDA DINIZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JADIEL GOMES LACERDA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/06/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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