TJDFT - 0705608-12.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705608-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDE CI COSTA PORTELA REQUERIDO: CENTRO BRASILIENSE DE DIAGNOSTICOS E IMAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada para se manifestar sobre o exposto pela autora na petição de ID 249575980, na qual afirma que foi necessária a alteração dos termos do acordo extrajudicial homologado.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/09/2025 19:20
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:20
Deferido o pedido de CENTRO BRASILIENSE DE DIAGNOSTICOS E IMAGEM LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-84 (REQUERIDO).
-
11/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:19
Homologada a Transação
-
11/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705608-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDE CI COSTA PORTELA REQUERIDO: CENTRO BRASILIENSE DE DIAGNOSTICOS E IMAGEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JANDE CI COSTA PORTELA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CENTRO BRASILIENSE DE DIAGNOSTICOS E IMAGEM LTDA, em 27/07/2023 16:43:42, partes qualificadas.
A parte autora narrou que, em 14/3/2023, compareceu à clínica ré para colocação de dispositivo intrauterino (DIU), entretanto, na hora de realização do procedimento, a médica da clínica ré verificou que o útero da autora tinha um desvio (útero em anteversoflexão) e informou que o procedimento precisaria ser realizado na sala de radiologia, com uso de aparelho de imagem para auxiliar a inserção do DIU.
Alega que durante a tentativa de colocação do DIU com aparelho de imagem, a autora sentiu muita dor e sangrou muito e pediu para interromper o procedimento.
Então, a médica disse que o DIU precisaria ser colocado no centro cirúrgico, sendo a autora encaminhada para a clínica AMMA.
No dia 31/3/2023, a autora foi atendida perante a UBS 01 do Riacho Fundo/DF, pois permanecia com sangramentos e dores fortes, e foi diagnosticada com menstruação excessiva e frequente com ciclo irregular.
Afirma que, em 28/3/2023, a ré forneceu recibo referente a duas consultas e o preventivo realizado na clínica, uma vez que o procedimento de colocação de DIU não foi cobrado em valor integral pela médica da ré.
Parte do valor pago foi abatido como uma segunda consulta e o restante devolvido à autora, mas não sabe precisar quanto.
Sustenta que o laudo médico relativo ao atendimento foi entregue a autora em 4/4/2023.
Aduziu que, após o procedimento, passou a ter complicações circulatórias, sendo-lhe prescrito o uso contínuo do medicamento Flebon, com custo elevado, para conter risco de trombose.
Discorre sobre a ocorrência de danos materiais e morais.
Argumentou que a responsabilidade da clínica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinado com os arts. 932, III, e 933 do Código Civil.
Pleiteou a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e financeira, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para obrigar a parte ré a custear os medicamentos prescritos.
No mérito, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da parte requerida para audiência nos termos do art. 334 do CPC; o deferimento da tutela de urgência para que a parte ré arque com os custos dos medicamentos prescritos; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer relativa ao fornecimento dos medicamentos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 e danos materiais na quantia de R$1.300,26 (ID 176760669); a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Junta documentos de ID 166751325 a 166768375.
Deferida a gratuidade de justiça à autora.
A ré foi citada em 20/5/2024 (endereço: QUADRA 104 CONJUNTO 14-SETOR HOSPITALAR LOTE 02 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF CEP 72600-417 - ID 197383131, juntado em 20/5/2024).
A parte ré apresentou contestação na qual sustentou, em síntese, que o procedimento médico de inserção do DIU não foi realizado com sucesso devido à existência de "estenose cervical", condição que consiste no estreitamento do colo uterino, o que teria impossibilitado a execução completa do procedimento.
Alega que esse estreitamento é de difícil visualização em exame de ultrassonografia transvaginal, sendo necessário exame de histeroscopia diagnóstica ou histerossalpingografia.
Não foi verificado desvio do útero.
Sustenta que, após o procedimento não ter sido bem-sucedido, explicou o caso à autora, a encaminhou para a sala de recuperação, forneceu medicação para dor e somente a liberou após melhora dos sintomas de dor.
Foi prescrita medição para diminuir padrão de sangramento uterino anormal, pois a paciente tem adenomiose e provável endometriose.
Afirmou que os sintomas apresentados pela autora, como sangramento e dor pélvica, decorreriam de condição pré-existente da autora (adenomiose uterina), e não de falha ou erro médico.
Quanto ao medicamento Flebon, a parte ré argumentou que sua prescrição se deu apenas como medida de controle dos sintomas de sangramento intenso e não em razão de erro médico ou risco de trombose, afastando, assim, responsabilidade pelo fornecimento do medicamento.
A parte requerida defendeu a ausência de nexo causal entre a atuação de seus profissionais e os danos alegados, sustentando que todos os procedimentos médicos realizados observaram os protocolos técnicos aplicáveis.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Junta procuração e documentos de ID 199193503 a 199193504, e 199572963 a 199572972.
A parte autora apresentou réplica no ID 200815663 impugnando todos os argumentos da contestação.
Ressaltou que, apesar de a parte ré ter alegado a existência de estenose cervical como causa para o insucesso do procedimento, não apresentou exames ou laudos médicos que comprovassem tal diagnóstico à época do atendimento inicial.
Alegou que a suposta condição da autora não foi mencionada anteriormente nem consta dos registros médicos do primeiro atendimento na clínica requerida.
Quanto ao medicamento Flebon, a autora reiterou que seu uso decorre de complicações advindas do procedimento realizado pela médica da requerida e que os sintomas persistiram.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, destacando sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Argumentou que o caso envolve questões médicas técnicas cujo domínio não compete à consumidora.
Requereu, ao final, a total procedência dos pedidos formulados na exordial, com condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Em especificação de provas, a autora dispensou a dilação probatória (ID 204565931) e a ré pugnou pela produção de prova oral (ID 206875178).
Decido.
Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a autora afirma que passou por procedimento médico perante a ré para tentativa de colocação de DIU Mirena, entretanto, não houve êxito após diversas tentativas frustradas e insistência da médica responsável.
Alega que a responsável afirmou que seria necessária a realização do procedimento perante centro cirúrgico, pois a autora tinha útero em anteversoflexão, mas que isso não foi analisado em consultas anteriores, mesmo diante da apresentação de ultrassonografias pela autora e que não foram solicitados outros exames de imagem antes da realização do procedimento.
Sustenta que, em virtude do procedimento malsucedido, a autora sentiu fortes dores, teve intenso sangramento, passou a necessitar de tratamento contínuo e uso de medicamentos de alto custo.
Assim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A ré, de sua vez, afirma que não foi possível a colocação do DIU na autora em razão de estenose cervical, que é um estreitamento do colo uterino, e não pela condição de seu útero, o que foi informado à autora.
Alega que não é possível visualizar esse estreitamento em ultrassonografia transvaginal, mas somente em exame mais específico.
Sustenta que adotou as técnicas médicas recomendáveis para o caso e rechaça a ocorrência de danos morais.
Assevera que seu sangramento intenso e dor são decorrentes de sua condição de adenomiose uterina e não em razão do procedimento realizado.
Incontroverso nos autos que a autora foi atendida por profissional médica vinculada à clínica requerida (Clidae), com o objetivo de realizar a inserção de dispositivo intrauterino (DIU), entretanto, o procedimento não foi finalizado e o contraceptivo não foi inserido na autora.
Indene de dúvidas, também, a que a autora tem sangramentos intensos e dores abdominais.
Inconteste que a médica da ré prescreveu à autora o uso do medicamento Flebon.
Destaco que a ré reconhece a prescrição, embora conteste sua relação com eventual falha no procedimento.
Autora juntou comprovante de pagamento de R$1.036,68 pelo DIU Mirena e medicamento Tropinal (ID 166751327, fl. 88), além de nota fiscal relativa ao pagamento de duas consultas perante a ré e um exame de prevenção no total de R$280,00 (ID 166751320).
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Erro no procedimento realizado pela ré; 2) Existência de nexo causal entre o atendimento prestado pela ré e os danos alegados (sangramentos, dores abdominais e uso contínuo de medicamento); 3) Dever de custear o medicamento Flebon; 4) Ocorrência de danos morais e materiais.
A parte ré pugnou pela produção de prova oral.
Contudo, reputo que a prova oral não será suficiente para esclarecer os pontos controversos que demandam conhecimento técnico sobre o assunto, razão por que indefiro o pedido de produção de prova oral.
Determino a realização de prova pericial Nomeio como perito do Juízo a Dr.
Alexandre Cherman, CRM-DF 13.118, Médico Perito, Especialista em Ginecologia, profissional cadastrado perante este Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de ambas as partes, porquanto determinada pelo Juízo.
Assim, o valor dos honorários deverá ser custeado na proporção de 50% para cada parte.
Com relação aos custos à cargo da autora, como ela faz jus aos benefícios da justiça gratuita, aplicam-se as disposições veiculadas pelas Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 e pela GPR 27 de 17/01/2025.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o anexo, no valor de R$ 551,79.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a requerida para pagamento dos 50% dos honorários, no prazo de quinze dias, sob pena de a parte ré arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, conclusão de existência de vício na prestação dos serviços e de nexo causal entre essa conduta e os problemas relatados pela autora.
Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Após, intime-se o Perito a dizer se concorda receber os honorários da forma delineada.
Como quesitos do Juízo, o Sr.
Perito, além de esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, deverá esclarecer, com base nos documentos dos autos: 1) Se foram solicitados os exames adequados antes da tentativa de implantação do DIU Mirena na autora; 2) Qual o motivo de não ter sido possível a colocação no DIU Mirena na autora e se isso seria possível de ser previsto com a solicitação ordinária de exames prévios ao procedimento; 3) Se o procedimento de implantação do DIU Mirena na autora adotou os métodos indicados para o caso; 4) Se houve falha nos serviços pela médica na tentativa de implantação do DIU Mirena na autora.
Em caso positivo, em que consistiu a falha. 5) A autora teve algum dano em razão da tentativa frustrada da implantação do DIU Mirena, em caso positivo, qual e se é permanente ou transitório; 6) Se o sangramento e dor intensa sentidos pela autora após o procedimento são normais para a hipótese; 7) Se o procedimento a que submetida a autora deu origem a complicações circulatórias, com necessidade do uso contínuo do medicamento Flebon, para conter risco de trombose. 8) Qual a causa do sangramento e dor pélvica da autora.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705608-12.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:26
Deferido o pedido de JANDE CI COSTA PORTELA - CPF: *60.***.*60-62 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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