TJDFT - 0723138-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:10
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723138-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M&C HOTEL LTDA - ME, RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS, RAIMUNDO LEANDRO SANTOS SANTIAGO DESPACHO A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada, bem como a efetividade da medida constritiva, caso adotada neste feito executório, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da sociedade registrada perante a respectiva Junta Comercial, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa.
Ressalte-se que escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício), obrigatória a todas as pessoas jurídicas do Brasil, excetuando tão somente Microempreendedor Individual (MEI).
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723138-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M&C HOTEL LTDA - ME, RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS, RAIMUNDO LEANDRO SANTOS SANTIAGO DESPACHO Nada há a prover neste momento.
Prossiga-se conforme suspensão determinada no id. 204929474.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723138-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M&C HOTEL LTDA - ME, RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS, RAIMUNDO LEANDRO SANTOS SANTIAGO DECISÃO I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi absolutamente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 17:44
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:56
Outras decisões
-
11/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:34
Outras decisões
-
14/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 05:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de M&C HOTEL LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABELARDO LOPES MORAIS em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEANDRO SANTOS SANTIAGO em 19/09/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Edital em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:19
Expedição de Edital.
-
12/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEANDRO SANTOS SANTIAGO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEANDRO SANTOS SANTIAGO em 17/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 11:05
Recebidos os autos
-
08/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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