TJDFT - 0730065-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730065-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 06:34:57.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730065-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE em desfavor de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que foi aprovado no vestibular para o curso de tecnologia do Centro Universitário de Brasília, antes de concluir o ensino médio.
Relata, no entanto, que não possui certificado ou declaração de conclusão do ensino médio e que a matrícula junto à ré em curso supletivo para realização dos exames necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio foi condicionada ao cumprimento de carga horária mínima, apesar de já ter 18 anos.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré seja intimada a matricular a parte autora e a aplicar imediatamente a sua avaliação de conclusão do ensino médio, na modalidade acelerada, e, se houve aprovação, expedir o certificado de conclusão do ensino médio, de forma a possibilitar a matrícula do autor junto ao Uniceub.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada e a procedência do pedido inicial.
A decisão de ID 204951264 deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou à ré que efetuasse a matrícula da parte autora em curso supletivo, emitindo o certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação, a tempo de conseguir realizar sua matrícula no Uniceub para o curso de tecnologia.
Ainda, foi determinada a citação da ré.
A ré foi citada e intimada (ID 205123512).
A certidão de ID 207640703 informou o transcurso do prazo de defesa da ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, tendo em vista que a ré deixou de ofertar defesa no prazo legal.
Com isso, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), o contrário não resultando da prova dos autos (art. 345, inciso IV, do CPC).
Nos presentes autos, foi devidamente demonstrado que o autor, matriculado no 3º ano do ensino médio, foi aprovado no vestibular do Uniceub para o curso tecnologia e ciências sociais aplicadas.
Ainda, foi comprovado que a ré, alegando o cumprimento de obrigação legal (Parecer nº 21/2018 e Resolução nº 2/2020 – CEDF), negou ao autor a possibilidade de realizar de imediato as avaliações para conclusão do ensino médio, tendo em vista que a carga horária mínima não havia sido cumprida (ID 204888745).
Conforme entendimento abaixo colacionado, em recente decisão este TJDFT definiu que não deve prevalecer a existência de requisitos infralegais, como o de um período mínimo para a conclusão do curso supletivo, no caso de alunos maiores de 18 anos (grifo meu): REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE 18 ANOS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ENSINO SUPLETIVO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
FREQUÊNCIA MÍNIMA.
EXIGÊNCIA INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 1.
Atendidas as exigências da lei, previstas nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996, não é admissível a imposição de novos requisitos infralegais ao avanço escolar, de maneira que deve ser afastada a exigência do Conselho de Educação do Distrito Federal de período mínimo para a conclusão do supletivo. 2.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 13, submeteu a julgamento a seguinte questão: Se menor de 18 anos, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior, tem direito a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação de provas para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio. 3.
Em se tratando de maior de 18 anos, não se aplica a impossibilidade de matrícula no ensino supletivo, primeiro porque fora da delimitação do julgamento estabelecida quando da admissão do incidente, e especialmente porque aos maiores de 18 anos não há impedimento legal para o ingresso no EJA. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1768830, 07003441120238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que se refere aos ônus de sucumbência, verifico que não houve resistência da ré em cumprir com a determinação judicial e que sua negativa ao pedido administrativo do autor decorreu da aplicação da legislação vigente, a cujo cumprimento é obrigada.
Por essa razão não é razoável sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEBAN.
AVANÇO ESCOLAR.
MENOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
NEGATIVA DO ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CONDUTA INJURÍDICA.
NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA.
CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA.
PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALFORRIA DO ENCARGO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não há como repassar os encargos sucumbências à instituição de ensino que se limita a fazer cumprir a legislação pertinente e a qual está submetida, a saber, no caso, o artigo 38 da Lei nº 9.394/96 e dos artigos 33, III, e 78, §3º, da Resolução 1/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estatuem ser a conclusão do ensino médio por intermédio de curso supletivo permitida apenas aos maiores de 18 (dezoito) anos. 2.
Entende-se que o indeferimento da matrícula no curso supletivo em função de menoridade não se constitui em postura indevida ou injurídica, não tendo decorrido da mera discricionariedade da escola, mas sim de sua impossibilidade em consentir com o pedido administrativo em virtude de expressa vedação legal, reforçada por orientação específica da Secretaria de Estado de Educação, inclusive sob pena de descredenciamento. 3.
Diante da ausência de litigiosidade espontânea, e em homenagem ao princípio da causalidade, não tendo a parte dado causa ao processo, ainda que sucumbente na lide, não deve suportar os custos dela oriundos. 4.
Tendo a autora encontrado utilidade no feito e logrado êxito em sua tese, merece guarida a pretensão delineada no apelo quanto aos honorários advocatícios, porquanto obteve a almejada prestação jurisdicional, com a procedência do pedido, devendo de tais encargos ser liberada.
Dessa feita, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos causídicos. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação da autora nos honorários advocatícios, mantida a condenação nas custas processuais. (Acórdão n.915422, 20141110038334APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 28/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão que antecipou a tutela e determinou que a ré efetuasse a matrícula do autor em curso supletivo e aplicasse de imediato as provas necessárias, emitindo o certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação.
Desnecessária a intimação das partes para cumprimento da obrigação de fazer, pois, ante a ausência de novo peticionamento do autor, infiro que a ordem já foi cumprida.
Custas finais, se houver, pela autora.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730065-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:43:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:07
Outras decisões
-
15/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730065-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE CAMPOS AMARAL GUIJARRO VALVERDE REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME (CPF: 10.***.***/0001-19); Nome: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: AV TRANSVERSAL Quadra 2 Conjunto M Lotes, 22/23, Edifício CENED, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora busca autorização para se submeter às provas de supletivo, considerando sua aprovação em vestibular.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o pano de fundo da pretensão deduzida nos autos consiste na negativa da entidade requerida em autorizar o autor a realizar antecipadamente as provas de conclusão do ensino médio, em virtude do óbice imposto pela Resolução 02/2020 – CEDF, pela qual se exige que o(a) aluno(a) cumpra um semestre para cada ano a cursar.
A despeito da previsão que impõe o prazo mínimo de 6 (seis) meses para conclusão de cada série do ensino médio, impõe-se a flexibilização do preceito, em face da primazia que se deve atribuir à universalização do Ensino Superior, que entendo será fomentada com o ingresso do autor, nos termos do prescrito no art. 208, V, da Carta Magna de 1988, considerando a aprovação da parte autora em vestibular de instituição de ensino superior, e considerando que já cursa o terceiro ano do ensino médio, conforme declaração de escolaridade juntada aos autos.
Sobre o tema, importante destacar: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE 18 ANOS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ENSINO SUPLETIVO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
FREQUÊNCIA MÍNIMA.
EXIGÊNCIA INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 1.
Atendidas as exigências da lei, previstas nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996, não é admissível a imposição de novos requisitos infralegais ao avanço escolar, de maneira que deve ser afastada a exigência do Conselho de Educação do Distrito Federal de período mínimo para a conclusão do supletivo. 2.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 13, submeteu a julgamento a seguinte questão: Se menor de 18 anos, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior, tem direito a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação de provas para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio. 3.
Em se tratando de maior de 18 anos, não se aplica a impossibilidade de matrícula no ensino supletivo, primeiro porque fora da delimitação do julgamento estabelecida quando da admissão do incidente, e especialmente porque aos maiores de 18 anos não há impedimento legal para o ingresso no EJA. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1768830, 07003441120238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que A RÉ PROMOVA A MATRÍCULA E A APLICAÇÃO DAS PROVAS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DO CURSO SUPLETIVO AO AUTOR, NA MODALIDADE ACELERADA, com todas as prerrogativas derivadas da aprovação (receber certificados), caso aprovado.
Intime-se a parte ré para cumprimento da tutela de urgência deferida ao autor, no prazo de 02 dias, contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
FALE CONOSCO -
23/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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