TJDFT - 0720418-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:41
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720418-06.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA Por meio da petição de ID 209067194 a autora requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
A ré CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A apresentou contestação no ID 207878118.
Intimada a se manifestar (ID 209085795), a parte ré concordou com o pleito de desistência da ação (ID 209334284). É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do autor de desistir da ação é plena, sobretudo quando a parte ré, apesar de apresentar contestação, concorda com o requerimento de extinção, conforme autoriza o art. 485, §4º do CPC.
Diante desse fato, Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 19:09
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:09
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720418-06.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder a análise da emenda à inicial de ID 204113540, intime-se a parte autora para que apresente a cópia de todos os contratos que pretende renegociar, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas, conforme determinado na decisão de ID 197834847.
Além disso, deverá a parte autora informar o andamento do Agravo de Instrumento noticiado no ID 204116707.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:29
Deferido o pedido de JULIANA RIBEIRO ALEXANDRE - CPF: *06.***.*06-00 (REQUERENTE).
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20/06/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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