TJDFT - 0724704-04.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:40
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INACIO SOUSA PIRES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0724704-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INACIO SOUSA PIRES, ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME RECORRIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME, INACIO SOUSA PIRES DECISÃO Trata de dois recursos interpostos pelo Autor, INÁCIO SOUSA PIRES, e pela Ré, ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI - ME, em face da r. sentença proferida 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “(...) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Recurso do Autor Em razões recursais (ID61440669), o Autor requer o provimento do recurso para deferimento dos danos materiais e majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais.
Requereu gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recurso da Ré Em razões recursais (ID 61440670), a Ré alega que ao buscar os serviços de assessoria, o Recorrido foi devidamente informado sobre o objeto contratual, consistente em negociação extrajudicial para quitação de financiamento; que a informação está exposta de forma clara no contrato (Cláusula 1.1) e é amplamente divulgada nos canais de comunicação; afasta a existência de danos morais.
Requer provimento do recurso para reforma da sentença e exclusão dos danos morais.
Contrarrazões do Autor sob o ID 61440674.
Passo à análise.
Recurso do Autor O Recorrente requereu gratuidade de justiça; apesar de concedido o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência, o prazo transcorreu sem manifestação.
Após o indeferimento da gratuidade de justiça, o Recorrente foi intimado para pagar as custas iniciais e recursais, bem como juntar o comprovante de pagamento das duas guias nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação da decisão, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE.
Contudo, os comprovantes de pagamento foram juntados após o encerramento do prazo, situação que importa em deserção do recurso.
O prazo encerrou em 31/7/2024 e os comprovantes foram anexados em 1/8/2024. É necessário esclarecer que o prazo concedido não se destina exclusivamente ao recolhimento das custas e do preparo, mas também à sua regular comprovação nos autos.
Portanto, impõe-se declarar a deserção do recurso.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão 1847446.
Recurso da Ré Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31), o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 31 do Regimento preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Este Juízo intimou a Recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Contudo, não houve manifestação.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Conclusão Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO dos recursos do Autor e da Ré.
Condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários, por ausência de contrarrazões.
Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 122 do FONAJE).
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
29/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:00
Não recebido o recurso de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (RECORRENTE).
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29/08/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/08/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INACIO SOUSA PIRES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0724704-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INACIO SOUSA PIRES, ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME RECORRIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME, INACIO SOUSA PIRES DECISÃO Trata de dois recursos, interpostos pelo Autor, INÁCIO SOUSA PIRES, e pela Ré, ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI - ME, em face da r. sentença proferida 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, intimado a comprovar a hipossuficiência econômica, o Autor deixou de fazê-lo no prazo assinalado.
A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o Autor/Recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
25/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INACIO SOUSA PIRES - CPF: *45.***.*88-15 (RECORRENTE).
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24/07/2024 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2024 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de INACIO SOUSA PIRES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0724704-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INACIO SOUSA PIRES, ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME RECORRIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME, INACIO SOUSA PIRES DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
17/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2024 09:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/07/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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