TJDFT - 0743275-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Deferido o pedido de IVANILDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *94.***.*85-49 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743275-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas, as partes não impugnaram o laudo de avaliação do imóvel penhorado, no importe de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), razão pela qual o HOMOLOGO.
Intimo as partes para ciência.
Nos termos da decisão de ID. 217490922, a alienação judicial do imóvel penhorado somente ocorrerá após o julgamento definitivo do processo de inventário em que reconhecido o direito real de habitação de IVONE AIRES DOS SANTOS sobre o bem, e consequente resolução da questão atinente à posse do imóvel.
Diante disso, intimo o exequente para se manifestar sobre a questão, de modo a informar o andamento do processo de inventário e requerer o que entender pertinente.
Prazo: 05 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:37
Outras decisões
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03/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743275-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da devolução da carta de intimação da coproprietária do imóvel penhorado, por motivo de ausência, expeça-se carta precatória para a sua intimação nos termos da decisão de ID.217490922.
Compete ao advogado da parte exequente promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
Após, aguarde-se a devolução das cartas precatórias expedidas.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:02
Expedição de Carta.
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10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Outras decisões
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08/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/01/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743275-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do executado em cumprir o despacho de ID. 218347149, INDEFIRO o pedido de substituição (ID. 218031481) da penhora do imóvel deferida nos autos.
Ciente do registro da penhora na respectiva matrícula do bem (ID. 219478693).
Ante o transcurso do prazo para impugnação à penhora, expeça-se carta precatória de avaliação nos termos da decisão de ID. 217490922 e cumpram-se as demais determinações ali dispostos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:15
Expedição de Carta.
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18/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:12
Indeferido o pedido de RENATO BORGES REZENDE - CPF: *91.***.*96-04 (EXECUTADO)
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18/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:47
Expedição de Termo.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:43
Deferido o pedido de IVANILDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *94.***.*85-49 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:48
Outras decisões
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743275-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (FRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ressalto que foi localizado veículo em nome da parte executada, mas com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:02
Deferido o pedido de IVANILDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *94.***.*85-49 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743275-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente é beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
15/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:16
Outras decisões
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743275-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DOS SANTOS SILVA REU: RENATO BORGES REZENDE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por IVANILDO DOS SANTOS SILVA em face de RENATO BORGES REZENDE, partes devidamente qualificadas.
Petição inicial no ID. 142595338, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com o réu, que é advogado, para o ajuizamento de ação trabalhista.
Foi estipulado o percentual de 20% sobre o êxito na ação, a título de honorários advocatícios.
Relata que a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido expedido, em seu favor, alvará da quantia de R$ 56.694,27, a qual foi levantada pelo réu e por ele apropriada.
Pugna, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 41.890,99 (valor devido com o abate dos honorários), a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Requer ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a expedição de ofícios à OAB e ao MPDFT para a apuração das condutas acima narradas.
O despacho de ID. 142764330 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte demandante e recebeu a petição inicial.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 149505374).
Em síntese, reconhece o pedido de danos materias e esclarece que se apropriou da mencionada quantia em razão de ter sido acometido por doença grave.
Alega aplicável, ao caso, a Teoria da Imprevisão, propõe acordo e manifesta interesse em audiência de conciliação.
Por fim, contesta o pedido de dano moral, por entender incabível Réplica no ID. 150121539.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
A decisão saneadora de ID. 151839382 indeferiu o pedido de prova oral e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte ré, o qual não foi provido. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO Trata-se de ação relacionada a responsabilidade civil contratual.
Cinge-se a controvérsia em relação ao pedido de danos morais.
Isso porque, em sua contestação, o réu reconhece a procedência do pedido de dano material.
Não há controvérsia em relação ao fato de que a parte ré se apropriou, quando do exercício de sua profissão, de valores pertencentes ao autor.
O requerido aponta justificativa para a prática da conduta em referência, aduzindo ter sido acometido por doença grave.
Contudo, o motivo apresentado, para além de não ter sido comprovado, não tem o condão de afastar a ilicitude que reveste a sua conduta, pois não configura excludente de responsabilidade civil.
Nesse condão, restando evidente a prática de ato ilícito, verifico a legitimidade do pedido de danos morais, mormente ao se considerar que a verba indevidamente apropriada possui caráter alimentar, ante a sua natureza trabalhista.
Destaco que a jurisprudência é assente quanto ao direito em referência, em casos como este, veja-se: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES DE ALVARÁ JUDICIAL POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
INVENTÁRIO.
HERDEIROS COM INTERESSES ANTAGÔNICOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO ILEGAL DE VALORES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO DE MARIA DE LOURDES CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE ANTONIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora o recorrente sustente que o Juízo a quo desprezou o contrato celebrado pela inventariante para defender o interesse do espólio e, consequentemente, de todos os herdeiros sem exceção, fato é que, a autora optou, na hipótese, em ser patrocinada por procuradores diferentes dos contratados pelos seus irmãos, coerdeiros no caso, pela existência de litígios entre as partes. 2.
Honorários de advogado que atua no interesse exclusivo de espólio devem ser por este suportados, nos termos do que preceituam os artigos 618 e 619 do CPC.
Todavia, nas hipóteses em que há conflito de interesses entre herdeiros, estes deverão ser pagos por aquele que contratou o causídico. (Acórdão 1377182, 07183543120218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
O advogado que, descumprindo as determinações legais de prestação de contas e repasse dos valores devidos, retardando injustificadamente, deve responder pelos danos morais ocasionados pela sua conduta que configura transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional.
A situação vivenciada pela autora em decorrência do ato ilícito do recorrido ultrapassa o mero dissabor e, portanto, deve ensejar danos morais. 4.
RECURSO DE MARIA DE LOURDES CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE ANTONIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1764582, 07062427220228070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, examinando a situação dos autos, a capacidade econômica das partes, o grau de ofensividade da conduta e sua repercussão diante do caso concreto, a necessidade de cobrir os transtornos sofridos pelos autores e, num segundo momento, servir como penalidade ao comportamento lesivo da ré, desencorajando a reincidência, deve a reparação ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). À vista do quanto exposto, a procedência da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR o requerido: 1. ao ressarcimento, em favor da autora, da quantia de R$ 44.597,17 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), a qual deve ser acrescida de correção monetária a partir da última atualização (ID. 142598506) e juros legais a contar da citação. 2. ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença.
INDEFIRO o requerimento autoral de expedição de ofícios à OAB e ao MPDFT, por ser medida que pode ser tomada pela própria parte na esfera extrajudicial.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Incide na espécie o enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:46
Outras decisões
-
18/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 21:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2023 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2023 12:41
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2023 09:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:16
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:44
Outras decisões
-
14/12/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 17:08
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 08:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 22:34
Distribuído por sorteio
-
14/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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