TJDFT - 0712603-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2024 09:19
Decorrido prazo de EULAINE CRISTINA TEIXEIRA DA TRINDADE - CPF: *63.***.*14-20 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EULAINE CRISTINA TEIXEIRA DA TRINDADE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712603-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EULAINE CRISTINA TEIXEIRA DA TRINDADE REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em 03/02/2024, fora surpreendida com o lançamento de apontamento desabonador pela empresa Sun Color Cine Foto e Eventos Ltda, CNPJ nº 01.***.***/0001-02, junto aos cadastros da empresa ré, no valor de R$ 6.697,00 (seis mil seiscentos e noventa e sete reais).
Diz que o débito foi objeto da ação judicial de nº 0035344-14.2016.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Afirma ter liquidado integralmente a dívida e que se trata de débito inexigível, porquanto há muito alcançado pela prescrição.
Relata não ter sido encaminhada notificação prévia acerca da negativação.
Requer, desse modo, que, em caráter liminar, seja a empresa requerida compelida a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
E, no mérito, que seja confirmada a liminar vindicada, bem como seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
A liminar vindicada fora indeferida (ID 196155101).
Em sua defesa (ID 201961369), a empresa ré afirma que a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive, por meio da plataforma Serasa Limpa nome está sendo objeto de discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 22, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria discutida no IRDR.
Argui, ainda, em preliminar, por sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, ao argumento de que a parte autora não comprova a existência de qualquer restrição cadastral junto a sua plataforma, nem mesmo a existência de proposta de acordo na Serasa Limpa nome.
Suscita a existência de conexão entre o presente feito e os autos de nº 0702842-62.2022.8.07.0003, ao argumento de que a causa de pedir versados em ambos processos cinge-se à declaração de ilegalidade das anotações do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e a existência de danos morais a serem reparados.
Pugna, assim, pela reunião dos processos.
Suscita a ausência de pretensão resistida, pois a requerente não teria buscado a solução da controvérsia administrativamente.
No mérito, a requerida defende que a responsabilidade pelas propostas de acordo insertas na plataforma Serasa Limpa Nome é dos credores, não possuindo ingerência sobre os débitos disponibilizados por meio da ferramenta.
Sustenta que não é credora dos valores constantes dos débitos disponibilizados por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, as quais apenas são acessíveis ao próprio consumidor, tampouco, são consideradas no cálculo do score.
Diz que a vinculação à plataforma é voluntária, podendo o consumidor solicitar a exclusão das propostas constantes na ferramenta a qualquer momento.
Milita pela inexistência de qualquer conduta ilícita por ela praticada a ensejar a sua condenação a reparar os danos morais alegados, mormente quando não consta o registro do nome da autora em seus cadastros.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da requerente, no tocante ao pedido de baixa da restrição cadastral perante à Serasa, porquanto o extrato ao ID 201961375, comprova a inexistência de qualquer pendência em nome da autora perante a plataforma ré, razão pela qual deve ser considerada cumprida tal obrigação.
Por conseguinte, cumpre esclarecer que, não obstante a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que houve, em 24/06/2024, a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria afetada, inclusive àqueles em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, a questão submetida a julgamento no incidente mencionado é a regularidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da disponibilização do débito em plataformas de acordo.
Todavia, na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à existência de negativação do nome da consumidora, em razão de débito que sustenta ter sido pago, além de alcançado pela prescrição.
Portanto, a temática discutida no presente feito, não se amolda aquela objeto do IRDR, porquanto há muito assentado no direito pátrio a irregularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida paga e mesmo prescrita, não havendo que se falar em suspensão do feito.
No mesmo sentido não há conexão entre a presente ação, em que se pleiteia a baixa da restrição cadastral em nome da demandante vinculada a débito junto à empresa SUN COLOR e a reparação por supostos danos de ordem moral e o processo 0702842-62.2022.8.07.0003, em que se discutiu a regularidade de cobrança de tarifas bancárias pelo Banco Bradesco S.
A., que culminaram com a negativação do nome da parte autora junto à plataforma ré, conforme reconhecido na Sentença de ID 125698901 (prova emprestada).
Logo, não lhe são comuns o objeto e a causa de pedir, elementos estabelecidos no art. 55 do CPC/2015 para que se reputem conexas as ações.
Preliminar rechaçada.
Do mesmo modo, de se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, porquanto o que se discute nos autos é exatamente a regularidade da suposta negativação do nome da consumidora perante a plataforma ré, o que demonstra a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a ausência de comprovação da alegada negativação é questão afeta ao mérito da demanda.
Por fim, não merece prosperar a arguição de carência da ação por ausência de interesse processual de agir da requerente, suscitada pela demandada, ao argumento de que não houve pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presentes nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de reparação por danos de ordem imaterial que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Delimitados tais marcos, tem-se que, em que pese a empresa demandada comprove a ausência de negativação atual do nome da consumidora perante a plataforma ré, conforme atesta o extrato ao ID 201961375, tem-se que a autora logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que o seu nome fora incluído nos cadastros da requerida, em razão de débito no valor R$ 6.697,00 (seis mil seiscentos e noventa e sete reais), referente à empresa Sun Color Cine Foto e Eventos Ltda, CNPJ nº 01.***.***/0001-02, vencido em 05/06/2023.
Ademais, a plataforma ré não trouxe aos autos o histórico da negativação do nome da demandante, de maneira a comprovar a data em que teria sido excluído o apontamento desabonador em nome da parte autora.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o débito vergastado fora objeto da ação judicial de nº 0035344-14.2016.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em que se reconheceu apenas a prescrição da dívida, conforme sentença de ID 164856371 (prova emprestada).
Desse modo, embora não se negue que a responsabilidade pela realização da negativação é do credor da dívida, que remete os dados à empresa mantenedora do cadastro, caberia a demandada o dever de comunicação prévia acerca da anotação (art. 43, §2º, do CDC), consoante estabelece a Súmula 359 do STJ.
Logo, tem-se que era dever da plataforma requerida notificar previamente a demandante acerca da inserção do nome dela em seus cadastros.
No caso dos autos, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC/2015) de comprovar ter notificado a consumidora por qualquer meio acerca da inclusão do nome da autora em seus cadastros.
Assim, resta, pois, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa ré, ao deixar de notificar previamente a consumidora acerca da negativação de seu nome, supostamente requerida pela pretensa credora (SUN COLOR).
Desse modo, a partir do momento em que a empresa demandada inseriu o nome da autora em seu banco de dados, sem notificá-la previamente, ocasionou a ela abalo aos direitos da personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – o que gera a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
Neste sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOsINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO DE CRÉDITO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
DÍVIDA EXISTENTE.
INSCRIÇÃO DE AVALISTA/FIADOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da notificação prévia do devedor, para fins de constituição em mora e inscrição no cadastro de inadimplentes. 5.
Em suas razões recursais, a requerente confirma ter atuado como fiadora no contrato de crédito de sua irmã.
Todavia, alega que esta deixou de cumprir com o pagamento das parcelas e não lhe comunicou o ocorrido, fazendo com que desconhecesse a origem da dívida negativada.
Aduz não ter sido notificada a respeito das parcelas em atraso, sendo penalizada sem que pudesse buscar solução que evitasse a negativação de seu nome.
Argumenta não ter o recorrido dado ciência prévia à devedora principal, não observando a regra do benefício de ordem nas execuções.
Requer a reforma da sentença a fim de condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Consta do contrato de crédito entabulado, onde a recorrente figura como avalista, a autorização para que o credor promova o registro do nome dos inadimplentes após as comunicações de estilo, nos órgãos de proteção ao crédito, assim como o encaminhamento para inscrição na dívida ativa do Distrito Federal (ID nº 55758031 - pág. 30).
Por ocasião da negativação do nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito havia parcelas inadimplidas (ID nº 55758031). 7.
O dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
A inscrição injusta abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade.
No caso, o recorrido não logrou êxito em comprovar que a recorrente tinha conhecimento do inadimplemento da dívida, antes da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, II do CPC.
O documento de ID nº 55758031 - pg. 26 trata-se de "Documentação Comprobatória SERASA", não caracterizando notificação prévia, sobretudo na medida em que não há qualquer menção acerca do envio de comunicação à recorrente, para que possibilitasse a liquidação da dívida, na qualidade de devedora solidária, antes do encaminhamento ao cadastro de maus pagadores. 8.
Comprovado, portanto, que houve a inscrição indevida (ID 41512347), ante a ausência de notificação prévia do fiador, para fins de constituição em mora, deve o requerido responder pelos danos morais causados à autora. 9.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Considerados os parâmetros acima explicitados, indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razoável e suficiente à reparação civil, mormente observando-se a existência do débito à época da negativação. 10.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1824019, 07501380720238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcado, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que tange a negativação do nome da consumidora perante a plataforma do SPC Brasil, não pode a empresa ré responder por eventual irregularidade no procedimento da negativação realizado em cadastro de inadimplentes mantido por instituição diversa.
Assim, que caberá à parte autora, caso queira, pleitear a exclusão de seu nome da aludida plataforma junto aquela empresa, e, ainda, em face da credora (SUN COLOR), inclusive, a fim de aferir a ocorrência da prescrição alegada.
Por tais fundamentos, JULGO a autora CARECEDORA DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir em relação ao pedido de baixa da restrição cadastral junto à Serasa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR a demandada a PAGAR à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação (24/04/2024) (art. 398 e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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