TJDFT - 0700621-90.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
14/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700621-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700621-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 204290369 .
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
07/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700621-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700621-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REQUERIDO: JOSE ANACLETO DE SOUSA - ME SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito ordinário, em que AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, formula pedido de cobrança, em desfavor de JOSE ANACLETO DE SOUSA, todos qualificados na inicial.
Afirma, em síntese, que no dia 29/11/2018, firmou contrato de Prestação de Serviços com JOSE ANACLETO DE SOUSA ME, cujo objeto consistia no atendimento médico e hospitalar aos beneficiários de plano de saúde.
Todavia, em que pese ter prestado os serviços contratados, a parte ré deixou de adimplir os valores decorrentes da prestação de serviços.
Pugna, pois, pela condenação do réu ao pagamento do saldo devedor no valor de R$ 20.152,84 (vinte mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Contestação ID 193557860.
O réu confirma que contratou plano de saúde com a autora, todavia, sustenta que solicitou o cancelamento através do SAC da empresa em junho de 2019, oportunidade na qual foi informado pela empresa que o contrato ainda vigeria pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo necessário adimplir as faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2019.
Discorre que, na pessoa de seu representante legal, José Anacleto, contestou tal afirmação, ao argumento que não havia sido informado quando assinou a Proposta de Adesão ao plano de saúde da autora que teria esse pedido de carência.
Informa que a telefonista da autora confirmou o cancelamento e o registro de contestação de pagamento quanto aos meses de julho e agosto.
Sustenta que a empresa não mais o retornou, apenas vindo a ser cobrado no final de 2019, oportunidade na qual esclareceu que não pagaria os valores referentes aos meses de julho e agosto vez que cancelou o plano em junho.
Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 196015162.
Intimados quanto à produção de provas, a parte autora quedou-se inerte enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II - Fundamentação.
O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354 e 355, I, do NCPC.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende o pagamento de 20.152,84 (vinte mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao vencimento das faturas nº: 585510, 596242, 109-12331976-8 não adimplidas do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. É fato incontroverso que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços e que o serviço foi devidamente realizado pela empresa autora.
Cinge-se a questão em aferir a alegada inadimplência dos valores cobrados, já que o réu afirma ter solicitado o cancelamento do plano de saúde no mês de junho de 2019.
Em que pese o réu afirmar que solicitou o cancelamento do plano de saúde em junho de 2019, não juntou aos autos qualquer comprovante ou protocolo capaz de corroborar sua afirmação.
Por outro lado, a empresa autora juntou telas que comprovam que o cancelamento do plano se deu por inadimplência, ID 196015165 e que o réu estava ciente quanto às faturas abertas, como se depreende da leitura do documento ID 196015163, pág. 3, na qual certificou-se o encaminhamento de boletos via e-mail e proposta de parcelamento do débito.
No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente os print de tela que demonstram, de forma suficiente, a existência de débitos vencidos e não pagos pelos réus e as tentativas de resolução administrativa do débito.
Por tais razões, tenho que a parte autora demonstrou de forma satisfatória o negócio jurídico, decorrendo daí o débito cobrado nesta via, deixando os réus de provarem quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Em vista da parte autora já ter atualizado o débito até a data 26/01/2024 (data da propositura da demanda), as atualizações deverão ser feitas a partir do ajuizamento da presente demanda.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar a autora, a importância de R$ 20.152,84 (vinte mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 15:08
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:23
Outras decisões
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:43
Outras decisões
-
05/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/01/2024 16:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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