TJDFT - 0717315-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO 1.169.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS.
COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO 905/STJ.
SELIC.
EC 113/2021.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Tema Repetitivo 1169.
A determinação de suspensão dos processos destina-se aos cumprimentos de sentença condenatória genérica cuja liquidação prévia seja indispensável, o que não ocorre nas hipóteses em que título transitado em julgado contempla todos os parâmetros para atualização do débito. 2 – Cumprimento individual de sentença.
Repetição de valores pagos a título de contribuição previdenciária.
Gratificação em Políticas Sociais.
Natureza previdenciária.
Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018.
O título executivo judicial determinou a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos e condenou o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014, com incidência do INPC até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3 – Título executivo.
Coisa julgada.
O acórdão transitado em julgado estabeleceu expressa distinção em relação aos demais créditos contra a fazenda e tem fundamento no REsp 1495146-MG, Tema Repetitivo nº 905 do STJ, que estabeleceu que: “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” 4 – Taxa SELIC.
Aplica-se a Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, dado o seu caráter geral e aplicável às relações de trato sucessivo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (ap) -
26/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 61655211, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 27ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
17/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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