TJDFT - 0721874-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/08/2024 20:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2024 20:58 Transitado em Julgado em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 14:25 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 14:25 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/07/2024 10:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            29/07/2024 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 03:16 Publicado Decisão em 25/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721874-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN MUDANCAS E PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: FDA LOCADORA & TURISMO EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Decisão Cuida-se de ação em que o exequente pretende receber valores oriundos de danos materiais e morais.
 
 Neste caso, aplica-se a regra do art. 327 do CPC, que reza: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º.
 
 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
 
 Aliás, mesmo que não houvesse cumulação de pedidos, o título que secunda a inicial não tem força executiva, pois está calcado em contrato bilateral, no qual há necessidade de verificar se ambas as partes cumpriram suas partes na obrigação.
 
 Quanto a isso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
 
 Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
 
 A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
 
 Nesse descortino, sobeja ao demandante, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do caso do contrário o processo será extinto, nos termos do art. 803, I, do CPC.
 
 Ademais, há prevenção apontada pelo sistema (PJE), pois o demandante distribuiu, em 24/01/2024, perante a 24ª Vara Cível de Brasília, o processo nº 0702472-21.2024.8.07.0001, o qual foi extinto por sentença que não apreciou o mérito.
 
 Naquela demanda, assim como nesta, perseguem-se valores referentes ao mesmo negócio jurídico.
 
 O artigo 286, II, do CPC dispõe que a distribuição será feita por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
 
 Assim, apresentada a emenda, o processo será encaminhado para o juízo prevento para o julgamento e processamento da causa (24ª Vara Cível de Brasília), na forma do art. 286, inciso II, do CPC.
 
 Posto isso, faculto ao demandante apresentar nova petição inicial consolidada, com o conversão do feito para o rito cabível, sob pena de indeferimento prematuro da trajetória do processo.
 
 Com a juntada da nova petição inicial, o processo será remetido para 24ª Vara Cível de Brasília, por força da prevenção (art. 286, inciso II, do CPC), sem necessidade de nova conclusão.
 
 Do contrário, façam-se os autos conclusos para extinção.
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/07/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 15:29 Declarada incompetência 
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                                            22/07/2024 15:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/06/2024 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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