TJDFT - 0713390-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE SOUSA NUNES CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MORA.
PAGAMENTO.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, para purgar a mora e impedir a consolidação da propriedade do bem móvel em favor da instituição financeira, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pagar a integralidade da dívida, a qual abrange as parcelas vencidas e as vincendas, aliás, conforme a tese jurídica firmada no Tema 772/STJ. 2.
Inexistindo comprovação de pagamento integral da dívida após a execução da liminar, mas tão somente pagamentos parciais, relativos a débitos vencidos, resta inviabilizado o pedido de suspensão da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
17/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:33
Conhecido o recurso de ALINE SOUSA NUNES CARVALHO - CPF: *01.***.*55-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE SOUSA NUNES CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/04/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE SOUSA NUNES CARVALHO - CPF: *01.***.*55-40 (AGRAVANTE).
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03/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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