TJDFT - 0728952-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2024 21:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2024 21:28 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 21:25 Transitado em Julgado em 04/09/2024 
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                                            05/09/2024 02:15 Decorrido prazo de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS em 04/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:19 Publicado Decisão em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0728952-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DOS PASSOS FREITAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 61518115 interposto por ANTONIO DOS PASSOS FREITAS contra decisão ID 201293567 proferida pela 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação anulatória de contrato de empréstimo consignado de nº 0710728-03.2022.8.07.0007 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Banco Santander, indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para que a autarquia informasse o beneficiário das parcelas de empréstimo descontadas na aposentadoria do recorrente.
 
 Não houve recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida em 1ª instância É o relato do necessário.
 
 Decido: Analisando os autos, verifica-se que o INSS encaminhou Histórico de Empréstimos ID 199732520 incompatível com o interesse recursal necessário para admitir o agravo de instrumento interposto.
 
 Afinal, consta de forma expressa em seu teor que o Banco Santander foi a entidade consignatária favorecida com o valor de R$ 616,90 das parcelas que tenham sido descontadas no contracheque de ANTONIO entre janeiro de 2022 e janeiro de 2024.
 
 Nesse sentido, o art. 405/CPC estabelece a presunção de veracidade dos documentos públicos e, ainda que seja relativa, não há qualquer elemento significativo nos autos que justifique a expedição de ofício pedindo esclarecimentos já prestados pela autarquia federal.
 
 Desse modo, considerando a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso, nos termos do art. 932/CPC, inciso III, e art. 87/RITJDFT.
 
 Dê-se ciência ao Juízo de origem.
 
 Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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                                            12/08/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2024 15:28 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS - CPF: *49.***.*00-53 (AGRAVANTE) 
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                                            30/07/2024 12:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA 
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                                            30/07/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 02:16 Decorrido prazo de ANTONIO DOS PASSOS FREITAS em 29/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 02:17 Publicado Despacho em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0728952-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DOS PASSOS FREITAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DESPACHO Em uma análise preliminar dos autos, verifica-se que o próprio INSS já apresentou os documentos de IDs 199732520/199732522 nos quais consta expressamente que a instituição financeira realizou a suspensão do desconto das parcelas de R$616,90, oriundas do contrato nº 233175931 (ID 144142395), somente no dia 24/01/2024, dispensando, a princípio, a expedição de ofício à autarquia federal "com a finalidade de se saber quem foi o favorecido dos descontos que tenham sido realizados no benefício do agravante".
 
 Diante disso e em respeito ao art. 10/CPC, intime-se ANTONIO DOS PASSOS FREITAS para esclarecer, no prazo de cinco dias, a necessidade do pedido de diligências, uma vez que se trata de fator essencial para aferir a existência de interesse recursal que justifique a admissão do agravo de instrumento interposto.
 
 MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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                                            18/07/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 13:24 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            14/07/2024 14:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            14/07/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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