TJDFT - 0714081-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:38.
-
12/05/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:19
Outras decisões
-
28/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA FREITAS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714081-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RONEY DA SILVA FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 223645023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 00:04:19.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
18/02/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DIEGO VIANA NEVES PAIVA em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:19
Nomeado perito
-
05/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714081-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
D.
S.
F.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por R.
D.
S.
F. em face do D.
F..
O Autor narra que, enquanto cumpria pena em presídio local, foi submetido a tratamento desumano, tendo sido “vítima de requintes de crueldade, tanto moral quanto psicológica, que culminaram em um agravamento crítico de sua saúde, exacerbado pela demora no atendimento médico.
Tal negligência resultou em sequelas permanentes e irreversíveis” (ID n. 204698770, p. 02).
Aduz que “tudo ocorreu em 2019, quando o paciente iniciou dispneia, ortopneia, e edema de membros inferiores há 4 meses, com piora progressiva do quadro.
Além disso, apresentou tosse seca inicialmente, evoluindo para tosse com secreção esverdeada e febre.
Foi internado no Paraná de 29/05/2019 a 12/06/2019, sendo posteriormente transferido diretamente para o HRAN para tratamento de pneumonia e medidas para insuficiência cardíaca congestiva (ICC)” (ID n. 204698770, p. 03).
Consigna que “quase perdeu a vida devido às condições desumanas da cela e à demora dos agentes penitenciários, o que contribuiu para o severo comprometimento do seu estado clínico.
Atualmente, o Autor encontra-se extremamente debilitado, incapaz de exercer qualquer atividade laboral.
Sua esposa, única cuidadora, foi obrigada a abandonar seu emprego para prover assistência integral, uma vez que o Autor permanece acamado e em estado grave.
Em razão dessa deterioração acentuada de sua saúde, foi decretada sua prisão humanitária” (ID n. 204698770, p. 03).
Acrescenta que, “quando a família do Autor tentou interceder junto à administração carcerária para denunciar a evidente negligência médica e o tratamento desumano, foram injustamente silenciados.
A administração não apenas ignorou as queixas, como também impediu qualquer contato direto com o Autor” (ID n. 204698770, p. 03).
Discorre sobre a configuração da responsabilidade civil do Estado na hipótese.
Requer a gratuidade de Justiça, assim como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), além de pensão vitalícia no importe de um salário-mínimo mensal, por não ter condições de exercer atividade laboral.
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade de Justiça foi concedida ao Requerente (ID n. 204700393).
O Réu ofereceu Contestação ao ID n. 210178831, na qual alega prescrição da pretensão ventilada na exordial, visto que os fatos narrados pelo Autor teriam ocorrido em 29/05/2019, ao passo que a demanda foi ajuizada em 19/07/2024.
Quanto ao mérito, sustenta que foi prestado atendimento médico regular e adequado ao Requerente, salientando que as enfermidades da qual padece não têm relação com o tratamento que lhe foi dispensado na rede pública de saúde.
Ao final, requer o acolhimento da prejudicial.
Caso ultrapassada, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, em caráter subsidiário, pela minoração dos valores pleiteados.
Carreia documentos ao feito.
Em Réplica, o Demandante refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os termos da exordial (ID n. 212315428).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da prescrição O Réu sustenta que a pretensão ventilada na exordial se encontra fulminada pela prescrição, visto que os fatos narrados teriam ocorrido em 29/05/2019, ao passo que a demanda foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos depois, em 19/07/2024.
Não se ignora que, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ocorre que a documentação carreada ao feito pelo próprio Requerido dá conta de que, conforme informações prestadas pela Coordenação do Sistema Prisional, o Demandante “foi atendido por 4 (quatro) vezes entre abril e maio de 2019, sendo diagnosticado inicialmente com sinusite.
Em virtude de não ter melhora em sua condição clínica, foi encaminhado para atendimento hospitalar no dia 22/05/2019, permanecendo internado de 29/05/2019 a 29/12/2019, devido a insuficiência cardíaca associada a pneumonia” (ID n. 210178833, p. 12).
Consoante princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional consiste na data do nascimento da pretensão resistida, que ocorre quando se tem inequívoca ciência quanto ao fato danoso.
Logo, tendo em vista que o tratamento médico do Autor perdurou aparentemente até dezembro de 2019 e a demanda foi ajuizada em julho de 2024, não há que se falar no decurso do lapso prescricional.
REJEITO, portanto, a prejudicial aventada.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia em aferir se dos danos alegados pelo Autor ocorreram em decorrência de suposto mau tratamento médico recebido enquanto se encontrava encarcerado, ou pela demora na prestação do serviço, tornando-se incapaz de laborar em decorrência de tais fatos.
Há de perquirir-se, ainda, se os eventuais danos acarretam a responsabilidade civil do Estado.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição, fixo pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o D.
F., conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável.
Na mesma oportunidade, deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito, salientando-se que, caso seja pleiteada a realização de prova oral, deverá ser justificada indicando-se o que pretende demonstrar.
Ademais, se pleiteada perícia, deverá ser indicada a especialidade do Expert.
Após, volvam-se conclusos.
Em tempo: retifique-se o cadastramento do feito, visto que não há pedido de tramitação do processo em sigilo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o D.
F., os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
27/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714081-47.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: R.
D.
S.
F.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar em réplica Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 20:34:31.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
10/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714081-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
D.
S.
F.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por R.
D.
S.
F., na presente data, em desfavor do D.
F..
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor do(a) requerente, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a RONEY DA SILVA FREITAS - CPF: *10.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 12:48
Outras decisões
-
19/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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