TJDFT - 0711973-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MURIEL TABOSA DE MORAES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MURIEL TABOSA DE MORAES em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711973-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURIEL TABOSA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 211050663, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 211050665) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 201466868, página 2; – As custas a serem ressarcidas de ID 211050667 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:57
Deferido o pedido de MURIEL TABOSA DE MORAES - CPF: *16.***.*08-15 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711973-45.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MURIEL TABOSA DE MORAES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte autora intimada nos termos do despacho de ID 205971822.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:57:44.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:53
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711973-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MURIEL TABOSA DE MORAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição do DISTRITO FEDERAL de ID 204645937, que trata do cumprimento da obrigação de fazer.
Havendo concordância, deverá juntar planilha discriminada quanto a obrigação de pagar, se for o caso.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:54
Outras decisões
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24/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/06/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
-
23/06/2024 00:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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