TJDFT - 0711713-14.2023.8.07.0014
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
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17/03/2025 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID n° 208027594.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, proferida em ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (agosto/2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
21/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:15
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:49
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711713-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GRUPO MIRANDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 204339540, consultei o sistema Sniper.
Seguem respostas.
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:06:21.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:50
Outras decisões
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05/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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24/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GRUPO MIRANDA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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25/02/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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21/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/12/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:49
Declarada incompetência
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14/12/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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