TJDFT - 0705944-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SOARES SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705944-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON ALMEIDA SILVA REQUERIDO: JOSE HUMBERTO SOARES SANTOS DESPACHO Embora o réu não tenha sido intimado pessoalmente da obrigação, aparentemente cumpriu a obrigação de pagar as dívidas de trânsito do reboque.
Observo, contudo, que não há prova de que tenha quitados os emolumentos para baixa do protesto.
Assim, intime-se o requerido por mandado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SOARES SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705944-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON ALMEIDA SILVA REQUERIDO: JOSE HUMBERTO SOARES SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 2013, celebrou contrato verbal com o réu, para a venda de um reboque, pelo valor R$ 1.200,00 e, apesar de receber o pagamento total, o requerido não transferiu o veículo para o seu nome e deixou de pagar os impostos de licenciamento de 2013 a 2024.
Informou que, em razão disso, teve seu nome colocado na dívida ativa do Estado de Goiás e protestado em cartório.
Para tanto, pretende a condenação do réu na obrigação de transferir o veículo para seu nome ou de terceiros, na realização dos pagamentos em aberto, na quitação dos protestos e respectivas taxas, bem como nos valores de R$ 133,04, a título de indenização por danos materiais, e R$ 1.733,12, a título de indenização por danos morais.
Em pedido contraposto, o réu pleiteou a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da incompetência territorial Conforme art. 4º, § único, da Lei 9.099/95, em qualquer hipótese, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do réu, o que é o caso dos autos.
Rejeito a preliminar. 3.
Da impugnação ao valor da causa Consoante art. 292, II, V e IV, do CPC, nas ações com cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles, em caso de ação indenizatória, ao valor pretendido, e, no caso da obrigação de fazer, a parte controvertida.
Pretende o autor a condenação do réu na obrigação de quitar os débitos do veículo (R$ 1.292,38), promover o pagamento dos protestos (R$ 371,58) e despesas cartorárias (R$ 83,04), o ressarcimento de R$ 133,04 e R$ 1.733,12, a título de indenização por danos morais.
Assim, acolho a impugnação para que o valor da causa seja a soma das pretensões, o que totaliza R$ 3.613,16. 4.
Da prescrição Trata-se de obrigação de fazer, tendo como objeto a transferência de veículo e pagamentos de débitos em aberto.
Tal obrigação de fazer não está sujeita à prescrição ou à decadência, pois se perpetua no tempo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE NÃO ARGUIDA NEM APRECIADA NA INSTÂNCIA A QUO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A juntada extemporânea de documentos só é permitida em situações excepcionais, na forma do art. 435 do CPC, uma vez que ordinariamente os documentos devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação (art.434 do CPC). 2.
A inclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedada a análise pelo Tribunal em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Tratando-se de obrigação de fazer decorrente da prática de um ato ilícito que se perpetua no tempo, a pretensão visando cessar tal ilícito também se renova a cada dia.
A obrigação do faltoso de transferir veículo no órgão de trânsito não é alcançado pela prescrição. 4.
Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1765356, 07065556120218070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprovada a venda, como se demonstrará a seguir, não é razoável que se obrigue o requerente a manter o veículo em seu nome, quando esse nem sequer conhece o paradeiro do veículo, ainda mais quando o requerido teria repassado o bem a terceiro.
Além do mais, sobre os pedidos indenizatórios, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que há conhecimento da violação do direito, o que teria ocorrido somente no corrente ano.
Rejeito a preliminar. 5.
Da tempestividade da defesa A ata ID 200223301 é clara no sentido de que o requerido teria até o dia 24.06.2024 para apresentação de contestação.
Como a defesa foi apresentada em 19.06.2024, não há de se falar em intempestividade. 6.
Da transferência O autor alegou não possuir qualquer prova do negócio jurídico noticiado nos autos.
Para tanto, ouviu-se a testemunha Antônio, que informou que trabalhava com as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico e que presenciou a negociação há cerca de 10 anos, informando que o réu efetivamente comprou a carretinha, posteriormente repassando-a a uma pessoa de nome Eder.
Nos termos do artigo 1.267, do Código Civil, em se tratando de coisas móveis, como é o caso, a propriedade é adquirida pela mera tradição, constituindo-se a subsequente alteração do certificado de propriedade perante o DETRAN simples providência administrativa que não atinge o domínio.
Por outro lado, essa providência incumbe exclusivamente ao adquirente, não podendo o alienante suportar os ônus decorrentes da negligência daquele.
Ademais, prevê o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), que, no caso de transferência de propriedade, tem o proprietário o prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Ao não proceder dessa forma, o réu deu ensejo à presente ação, razão pela qual deve ser compelido ao cumprimento de sua obrigação.
Ocorre que, operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Assim, reconhece-se a obrigação do réu de promover o pagamento dos tributos e eventuais cobranças acessórias, tais como o pagamento de emolumentos para baixa nos protestos.
Não havendo ciência da data exata em que a transferência teria ocorrido, deve-se considerar o último dia do ano de 2013.
Eventuais débitos anteriores ficarão a cargo do autor, ou seja, incumbe ao autor o pagamento do licenciamento de 2013, o que deverá ser feito antes que possa exigir a transferência do veículo para o nome do réu.
Saliente-se, ainda, que, quando do julgamento do TEMA 118, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Consoante arts. 96 a 99, da Lei 11.651/91 do Estado de Goiás, não há responsabilidade solidária pelos tributos que recaem sobre o veículo. 7.
Dos danos morais e materiais Em primeiro lugar, realizado o protesto em 2019, a pretensão de danos morais já está prescrita, consoante artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Ainda que assim não fosse, não considero que sejam devidos danos morais ao autor, mesmo demonstrado o protesto das dívidas, pois cabia a ele ter alienado o veículo e promovido a respectiva assinatura do DUT, o que lhe possibilitaria realizar a comunicação de venda ao tempo da alienação e evitar todo o transtorno por ela suportado.
Nesta hipótese, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para promover, pelo menos, a comunicação de venda.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, não pode o autor pretender danos morais porque ele mesmo não tomou as providências necessárias para comunicar a venda do veículo ao DETRAN.
Pela mesma razão, considero que não são devidos danos materiais pelo valor da certidão de protesto necessária à instrução desta ação.
Quanto à despesa de combustível, além da fundamentação já deduzida, não restou demonstrado qualquer nexo de causalidade para justificar a cobrança (art. 373, I, do CPC). 8.
Do pedido contraposto O ajuizamento de ação, ainda mais quando procedente em parte, sem que seja demonstrado abuso de direito, não gera danos morais ao réu, pois decorrente de direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF). 9.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a promover a transferência de titularidade do reboque, placa NVR6242, do nome do autor para o seu ou de terceiro, bem como a promover o pagamento ao respectivo credor das taxas de licenciamento a partir de 2014, além dos emolumentos necessários para baixa dos protestos indicados no documento de ID 194530132.
A obrigação de pagar os débitos deverá ser cumprida no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00.
O autor somente poderá exigir o cumprimento da obrigação de transferir o veículo após o pagamento da taxa de licenciamento de 2013 e da entrega do DUT em cartório, observando-se que o documento somente produz efeitos quando assinado em cartório por ambas as partes simultaneamente.
Comprovado o cumprimento da obrigação do autor, o réu deverá ser intimado para promover a transferência do veículo para o seu próprio nome ou de terceiro no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos principais e o pedido contraposto.
Caso não haja cumprimento da obrigação e sem prejuízo da multa, oficie-se ao DETRAN/GO, com cópia da presente sentença, para que se anote comunicação de venda em nome do réu a partir de 31.12.2013, promovendo-se a transferência das taxas de licenciamento a partir de 2014 para o nome do requerido.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o réu, pessoalmente, da obrigação ora constituída.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/09/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0705944-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON ALMEIDA SILVA REQUERIDO: JOSE HUMBERTO SOARES SANTOS CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 11/09/2024 14:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI3MzUzYmYtNzA2Ny00NzcwLTgxZGItZDc3ZDFiOWQxM2Jh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 17:39:52. -
29/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705944-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON ALMEIDA SILVA REQUERIDO: JOSE HUMBERTO SOARES SANTOS DECISÃO Defiro a prova oral requerida pelo autor (ID 200598646).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido os termos do suposto negócio havido entre as partes.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:47
Outras decisões
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16/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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14/06/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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